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Lei Ordinária nº 17.527/2021

Institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, diretrizes para a Política Estadual de Saúde Integral e Promoção da Cidadania LGBTQIA+ e dá outras providências.

LEI Nº 17.527, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021.

Institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, diretrizes para a Política Estadual de Saúde Integral e Promoção da Cidadania LGBTQIA+ e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O Poder Público no Estado de Pernambuco, quando da formulação, implementação e realização da Política Estadual de Saúde Integral e Promoção da Cidadania LGBTQIA+, deverá se pautar pelas diretrizes estabelecidas nesta Lei, tendo sempre por foco principal ações e atividades necessárias à proteção dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal.

Art. 2º Considera-se LGBTQIA+, para os efeitos desta Lei, a pessoa que se autodeclara lésbicas, gays, bissexuais, travestis, trans, queers, pansexuais, agêneros, pessoas não binárias e intersexo por mais visibilidade, sempre tendo por base a orientação sexual, afetiva e/ou identidade de gênero do indivíduo.

Art. 3º São objetivos da Política Estadual de Saúde Integral e Promoção da Cidadania LGBTQIA+:

I - promover a proteção integral no Sistema de Saúde, público e privado, das pessoas lésbicas, gays, bissexuais, travestis, trans, queers, pansexuais, agêneros, pessoas não binárias e intersexo por mais visibilidade, sempre tendo por base a orientação sexual, afetiva e/ou identidade de gênero do indivíduo;

II - desenvolver e programar protocolos de atendimento, exames, controle social, ações de prevenção e enfrentamento das iniquidades e desigualdades em saúde;

III - promover respeito, dignidade e qualidade no atendimento aos usuários do sistema de saúde com eliminação de preconceitos e de discriminações, especialmente de identidade de gênero ou de orientação sexual, afetiva e/ou identidade de gênero;

IV - promover a cooperação da sociedade, da família e do Estado na promoção da autonomia, integração e participação da pessoa LGBTQIA+ na sociedade;

V - garantir o direito à vida, à cidadania, à dignidade, à segurança e ao bem-estar social;

VI - assegurar a proteção contra discriminação de qualquer natureza;

VII - promover a prevenção e a educação para o enfrentamento ao bullying motivado por orientação sexual, afetiva e/ou identidade de gênero; e,

VIII - promover a universalização dos direitos sociais, a fim de tornar lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais público-alvo das políticas sociais.

Parágrafo único. A Política Estadual de que trata esta Lei se dará através da articulação de áreas como saúde, assistência social, direitos humanos, inovação e tecnologia.

Art. 4º A Política Estadual de Saúde Integral e Promoção da Cidadania LGBTQIA+ deverá observar as seguintes diretrizes:

I - atendimento igualitário a todos os usuários, com eliminação de discriminações ou preconceito institucional;

II - respeito às particularidades e a individualidade de cada paciente, observadas as diretrizes dos órgãos sanitários competentes;

III - difusão de informações pertinentes ao acesso, à qualidade da atenção e às ações para o enfrentamento da discriminação em todos os níveis da gestão do SUS;

IV - promoção de capacitação aos trabalhadores de saúde para o cuidado integral da população LGBTQIA+;

V - fortalecimento de ações de prevenção a doenças sexualmente transmissíveis, com foco na população LGBTQIA+;

VI - implementação de ações com vistas ao alívio do sofrimento, dor e adoecimento relacionados à inadequação identitária, corporal e psíquica de pessoas da população LGBTQIA+, incluindo infraestrutura adequada para o processo transexualizador;

VII - participação da sociedade por meio de suas organizações representativas; e,

VIII - incentivo à criação de Centros de Referência nos Municípios para o combate à LGBTfobia e promoção da cidadania da população LGBTQIA+.

Art. 5º A sociedade civil poderá realizar atividades, com o propósito de orientar e informar a sociedade sobre a Política Estadual de Saúde Integral e Promoção da Cidadania LGBTQIA+.

Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 9 de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO CLODOALDO MAGALHÃES - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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