Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Lei Ordinária nº 17.546/2021

Altera a Lei nº 1.818, de 30 de dezembro de 1953, que dispõe sobre criação de municípios, para conferir nova redação ao § 2º do art. 1º

LEI Nº 17.546, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021.

Altera a Lei nº 1.818 , de 30 de dezembro de 1953, que dispõe sobre criação de municípios, para conferir nova redação ao

§ 2º do art. 1º

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O

§ 2º do art. 1º da Lei nº 1.818 , de 30 de dezembro de 1953, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º ...

...

§ 2º O Município de Itapetim limita-se: (NR)

I - Ao norte e leste: com o Estado da Paraíba - começa no canto noroeste do Município de São José do Egito, na cordilheira limítrofe com a Paraíba, segue pela referida cordilheira até a Serra do Cariri Velho; (AC)

II - Ao sul e oeste: com o Município de São José do Egito - começa na cordilheira limítrofe com a Paraíba, no ponto onde a mesma é cortada pela Estrada Miguel - Barreiros, na propriedade Barreiros, daí segue em reta para o ponto mais alto da Serra São Pedro, no ponto de coordenadas geográficas 07º29`20,20" Lat. Sul e 37º07`31,58" Long. Oeste, linha esta que limita as propriedades Riacho Verde, Lagoa da Jurema, Gunça, Barreiro, no lado que pertence a Itapetim, continua a linha pelo divisor de águas dessa Serra São Pedro, até a foz do Riacho São Pedro no Rio Pajeú, que está nos limites da propriedade Cacimba Nova, sobe o Rio Pajeú que faz os limites das propriedades Barra, Jurema, Gavião e Riacho Salgado, no lado que pertence ao município de Itapetim, chega no ponto de coordenadas geográficas 07º27`16,29" Lat. Sul e 37º09`12,77" Long. Oeste, daí seguindo em linhas retas pelos divisores de água das serras: Serra do Corta Paus, Serra Luiz Mateus, Serra Cachoeira, Serra Mulungu, Serra dos Oitis, Serra do Quebra, linhas essas que fazem os limites das propriedades Curema, Lagoa de Pedra, Cachoeira e Ambó, partes pertencentes ao Município de Itapetim, finalizando na Serra do Quebra, no ponto de coordenadas geográficas 07º24`27,96` Lat. Sul e 37º16`08,33" Long. Oeste, chegando ao entroncamento da Rodovia BR - 110 com a Rodovia PE - 263, no ponto de coordenadas geográficas 07`23`34,94" Lat. Sul e 37º16`12,20" Long. Oeste; (AC)

III - A oeste: com o Município de Brejinho - começa no entroncamento da Rodovia BR - 110 com a Rodovia PE - 263, na localidade de Ambó, no ponto de coordenadas geográficas 07`23`34,94" Lat. Sul e 37º16`12,20" Long. Oeste, daí segue pelo eixo da Rodovia BR - 110 até a curva da localidade Logradouro ou Tamboril, no ponto de coordenadas 07º22`07,88" Lat. Sul e 37º16`57,4" Long. Oeste, deste ponto prossegue acompanhando paralelamente a referida rodovia, observando uma distância de 200 (duzentos) metros a leste em relação à mesma até a grande curva situada a 2 (dois) quilômetros após a sede do Município de Brejinho, no ponto de coordenadas geográficas 07º20`00,62" Lat. Sul e 37º16`22,33" Long. Oeste, daí continua pelo eixo da mencionada rodovia, até encontrar a Serra do Balanço, na cordilheira limítrofe com a Paraíba, ponto inicial. (AC)

..."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 16 de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO AGLAILSON VICTOR - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 1818/1953 de 01/01/1953