Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Lei Ordinária nº 17.550/2021

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2022.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 17.550, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021.

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2022.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A presente Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado de Pernambuco para o exercício fi nanceiro de 2022, na importância de R$ 45.423.156.700,00 (quarenta e cinco bilhões, quatrocentos e vinte e três milhões, cento e cinquenta e seis mil e setecentos reais), compreendendo: I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual; e II - o Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

Parágrafo único. Aplicam-se à execução dos Orçamentos defi nidos nos incisos I e II deste artigo, as disposições pertinentes contidas na Lei nº 17.371 , de 3 de setembro de 2021.

Art. 2º O Orçamento Fiscal do Estado de Pernambuco para o exercício fi nanceiro vigente desta Lei, a que se refere o inciso I do art. 1º, composto pelas receitas e despesas do Tesouro Estadual e de Outras Fontes das Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público, estima a receita em R$ 44.050.093.000,00 (quarenta e quatro bilhões, cinquenta milhões e noventa e três mil reais), e fixa a despesa em igual importância.

Art. 3º A receita do Orçamento Fiscal decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e em cumprimento ao que estabelece a Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, e suas atualizações, conforme o Sumário da Receita do Estado, Anexo I.

Art. 4º A despesa do Orçamento Fiscal, a que se refere o inciso I do art. 1º, apresenta sua composição por funções, segundo as categorias econômicas e fontes de recursos, constante do Sumário da Despesa do Estado por Funções, Anexo II, e por órgãos, segundo as categorias econômicas e fontes de recursos, apresentadas no Sumário da Despesa do Estado por Órgãos, Anexo III, em cumprimento ao que estabelece a Portaria Interministerial nº 163, de 2001, e suas atualizações.

Parágrafo único. A Programação Piloto de Investimento - PPI, para o exercício vigente desta Lei, a que se refere o art. 4º da Lei nº 17.371 , de 2021, instituída pelo Decreto nº 33.714 , de 30 de julho de 2009, é a constante do demonstrativo de mesmo título, que acompanha o Orçamento Fiscal.

Art. 5º O Orçamento de Investimento das Empresas do Estado de Pernambuco para o exercício fi nanceiro vigente desta Lei, a que se refere o inciso II do art. 1º, estima a receita em R$ 1.373.063.700,00 (um bilhão, trezentos e setenta e três milhões, sessenta e três mil e setecentos reais) e fi xa a despesa em igual importância.

Art. 6º As fontes de financiamento do Orçamento de Investimento das Empresas decorrerão da arrecadação de receitas operacionais e não operacionais, bem como da captação de recursos através de aumento do capital social e de realização de empréstimos e convênios de longo prazo, conforme o Sumário das Fontes de Financiamento dos Investimentos das Empresas, Anexo IV.

Art. 7º As aplicações do Orçamento de Investimento das Empresas apresentam a composição por funções, de acordo com o Sumário dos Investimentos das Empresas por Função, Anexo V, e por entidades, conforme o Sumário dos Investimentos por Empresa, Anexo VI.

Art. 8º O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar como unidades gestoras de créditos orçamentários, unidades administrativas subordinadas ao mesmo órgão, com as atribuições de movimentar dotações consignadas às unidades orçamentárias, atendendo às disposições do parágrafo único do art. 14 e às do art. 66 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 9º Para atendimento ao disposto no art. 56 da Lei Federal nº 4.320 , de 1964, o recolhimento das Receitas do Tesouro e de Outras Fontes, ressalvadas aquelas cuja peculiaridade exija tratamento específi co por parte do Poder Executivo, será efetuado em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada a fragmentação para criação de caixas paralelos.

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado, durante o exercício vigente desta Lei, a: I - realizar operações de crédito por antecipação da receita relativamente ao Orçamento Fiscal, até o limite de 15% (quinze por cento) da receita corrente estimada; II - realizar operações de crédito da dívida fundada, até o limite de R$ 1.348.958.100,00 (um bilhão, trezentos e quarenta e oito milhões, novecentos e cinquenta e oito mil e cem reais), conforme constante do quadro de receitas do Orçamento Fiscal; III - dar como garantia das operações de crédito de que tratam os incisos I e II, até o limite das referidas operações, inclusive os respectivos encargos financeiros, a parcela que couber ao Estado, nos exercícios determinados, da receita do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e da cota-parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE, deduzidas as vinculações constitucionais de recursos financeiros destinados às áreas de Educação e de Saúde, para autorização dessas operações e de seus encargos financeiros, observada a legislação aplicável; IV - abrir créditos suplementares, por meio de decreto do Poder Executivo, até o limite correspondente a 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, para viabilizar alterações ou inclusões de grupos de despesa e categorias econômicas de ações, com a finalidade de atender a insufi ciências de dotações constantes do Orçamento Fiscal, do Orçamento de Investimento das Empresas e de créditos adicionais, na forma do que dispõem os arts. 7º e 40 a 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 1964, e os arts. 34 a 39 da Lei nº 17.371 , de 2021; IV - abrir créditos suplementares, por meio de decreto do Poder Executivo, até o limite correspondente a 30% (trinta por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, para viabilizar alterações ou inclusões de grupos de despesa e categorias econômicas de ações, com a finalidade de atender a insuficiências de dotações constantes do Orçamento Fiscal, do Orçamento de Investimento das Empresas e de créditos adicionais, na forma do que dispõem os arts. 7º e 40 a 43, da Lei Federal nº 4.320 , de 1964, e os arts. 34 a 39, da Lei nº 17.371 , de 2021; (Redação dada pela Lei nº 17.913 /2022) V - abrir créditos suplementares, por meio de decreto do Poder Executivo, à conta de repasse de recursos do Orçamento Fiscal, até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa fi xada para Fundos, Fundações e Empresas, respeitado o limite geral de que trata o inciso IV, para viabilizar alterações ou inclusões de categorias econômicas e grupos de despesa de ações, com a finalidade de suprir déficits e necessidades operacionais das entidades, não onerando o limite de suplementações autorizado neste inciso, os recursos advindos de convênios e operações de crédito não incluídos nas previsões orçamentárias; VI - abrir créditos suplementares relativos a despesas financiadas por valores de convênios e operações de crédito não previstos, especificamente aqueles celebrados, reativados ou alterados e não incluídos nas previsões orçamentárias, na forma do que dispõem o art. 7º da Lei nº 4.320 , de 1964, e os arts. 34 a 39 da Lei nº 17.371 , de 2021, através de decreto do Poder Executivo, para alterações ou inclusões de grupos de despesa e categorias econômicas de ações, não onerando, o montante destas suplementações, o limite autorizado no inciso IV do presente artigo; VII - abrir créditos suplementares, por meio de decreto do Poder Executivo, à conta de repasse de recursos do Orçamento Fiscal, até o limite correspondente a 50% (cinquenta por cento) da despesa fixada para o Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - FEM, respeitado o limite geral de que trata o inciso IV, para viabilizar alterações ou inclusões de categorias econômicas e grupos de despesa de ações, com a finalidade de suprir déficits e necessidades operacionais da entidade, não onerando o limite de suplementações autorizado neste inciso, os recursos advindos de convênios e operações de crédito não incluídos nas previsões orçamentárias; e VIII - abrir créditos suplementares, por meio de decreto do Poder Executivo, à conta de repasse de recursos do Orçamento Fiscal, até o limite de 70% (setenta por cento) da despesa fi xada para o Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife - CTM, respeitado o limite geral de que trata o inciso IV, para viabilizar alterações ou inclusões de categorias econômicas e grupos de despesa de ações, com a finalidade de suprir déficits e necessidades operacionais da entidade, não onerando o limite de suplementações autorizado neste inciso, os recursos advindos de convênios e operações de crédito não incluídos nas previsões orçamentárias.

Parágrafo único. O limite de realização das operações de crédito da dívida fundada de que trata o inciso II, poderá ser ultrapassado, no montante que for autorizado por leis específicas de contratação de operações financiadas por esse tipo de receita.

Art. 11. As alterações e inclusões orçamentárias que não modifi quem o valor total da ação registrado na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais, não constituem créditos orçamentários, conforme disposto no art. 35 da Lei nº 17.371 , de 2021.

§ 1º As modificações orçamentárias de que trata o caput abrangem os seguintes níveis: I - Categorias Econômicas; II - Grupos de Natureza de Despesa; III - Modalidades de Aplicação; e IV - Fontes de Recursos.

§ 2º As modificações orçamentárias de que trata o parágrafo anterior serão solicitadas pelas secretarias de Estado e órgãos equivalentes, e autorizadas eletronicamente pela Secretaria de Planejamento e Gestão.

§ 3º As modificações tratadas neste artigo serão efetuadas diretamente no Sistema Orçamentário-Financeiro Corporativo do Estado e-Fisco, através de lançamentos contábeis específicos.

Art. 12. As alterações ou inclusões de categoria econômica e de grupos de despesa entre ações constantes da lei orçamentária e de créditos adicionais serão feitas mediante a abertura de créditos suplementares, através de decreto do Poder Executivo, respeitados os objetivos das referidas ações, conforme disposto no art. 36 da Lei nº 17.371 , de 2021.

Art. 13. Para efeito da execução orçamentária, a discriminação, o remanejamento e a inclusão dos elementos em cada grupo de despesa das ações constantes da presente Lei e de créditos adicionais, serão efetuados mediante registro contábil diretamente no Sistema Orçamentário - Financeiro Corporativo do e-Fisco.

Parágrafo único. A Secretaria de Planejamento e Gestão disponibilizará a cada órgão titular de dotações orçamentárias, o respectivo detalhamento das despesas por elemento, através do Gerenciamento do Planejamento Orçamentário - GPO, do e-Fisco.

Art. 14. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenhamento da despesa, observados os limites fixados para cada grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recurso, indicando em campo próprio do empenho o elemento de despesa a que se refere.

Art. 15. Fica vedada a realização de despesa orçamentária para transferência de uma para outra Entidade participante do Orçamento Fiscal, conforme disposto no art. 40 da Lei nº 17.371 , de 2021.

Parágrafo único. O provisionamento de recursos financeiros que uma Entidade arrecadadora tenha que fazer para uma entidade aplicadora, no âmbito do Orçamento Fiscal, será efetuado através de repasse financeiro, segundo os procedimentos adotados no sistema corporativo do Estado e-Fisco, tanto do Tesouro do Estado para as entidades da Administração Indireta, quanto destas para as unidades da Administração Direta ou para outra Indireta.

Art. 16. As despesas de órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes do Orçamento Fiscal, decorrentes da aquisição de materiais, bens e serviços, pagamento de impostos, taxas e contribuições, quando o recebedor dos recursos também for órgão, fundo, autarquia, fundação, empresa estatal dependente ou outra entidade constante desse Orçamento, no âmbito do Governo do Estado, serão classifi cadas na Modalidade "91" não implicando essa classifi cação no restabelecimento das extintas transferências intragovernamentais.

Art. 17. Para casos excepcionais, os créditos consignados a uma unidade orçamentária ou entidade supervisionada, poderão ser executados por outra unidade e vice-versa, utilizando, para tanto, o regime de descentralização de crédito, mediante destaque orçamentário, nos termos do disposto no art. 41 da Lei nº 17.371 , de 2021, e do que for estabelecido por decreto do Poder Executivo para esse fim.

Art. 18. Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no último quadrimestre do exercício de 2021, ao serem reabertos, na forma do

§ 2º do art. 128 da Constituição Estadual, serão reclassificados em conformidade com os mesmos critérios e modelos adotados na presente Lei.

Art. 19. Na comprovação do cumprimento das vinculações de recursos de que tratam os arts. 185,

§ 4º, e os 203 e 249, da Constituição Estadual, a Emenda Constitucional Federal nº 29 de 13 de setembro de 2000 e a Lei Complementar nº 141 , 13 de janeiro de 2012, fica o Poder Executivo autorizado a ajustar, no que for necessário, os valores das aplicações apresentados nesta Lei, quando do acompanhamento da execução dos mesmos, observado o disposto no inciso XVIII do

§ 2º e no

§ 5º do art. 5º da Lei nº 17.371 , de 2021.

Art. 20. O Poder Executivo estabelecerá normas disciplinando a operacionalização dos orçamentos de que trata a presente Lei e para a realização da despesa, inclusive através da Programação Financeira para 2022 onde fixará as medidas necessárias a manter os dispêndios compatíveis com as receitas, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica.

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022. Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil. PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA Governador do Estado DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO RESUMO GERAL DA RECEITA R$ 1,00 Anexo I RECURSOS DE TODAS AS FONTES CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO TESOURO DO ESTADO OUTRAS FONTES TOTAL

I - SOMA DAS RECEITAS CORRENTES 39.327.226.700 7.743.256.800 47.070.483.500

1.0.0.0.00.0.0 RECEITAS CORRENTES 39.327.206.700 2.621.106.700 41.948.313.400

1.1.0.0.00.0.0 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 24.975.923.100 499.367.700 25.475.290.800

1.2.0.0.00.0.0 Contribuições 53.467.000 1.792.942.400 1.846.409.400

1.3.0.0.00.0.0 Receita Patrimonial 212.462.600 16.165.900 228.628.500

1.4.0.0.00.0.0 Receita Agropecuária 1.152.900 1.152.900

1.5.0.0.00.0.0 Receita Industrial 634.000 634.000

1.6.0.0.00.0.0 Receita de Serviços 28.171.600 117.944.500 146.116.100

1.7.0.0.00.0.0 Transferências Correntes 13.365.649.700 94.219.800 13.459.869.500

1.9.0.0.00.0.0 Outras Receitas Correntes 691.532.700 98.679.500 790.212.200

7.0.0.0.00.0.0 RECEITAS CORRENTES - INTRAORÇAMENTÁRIAS 20.000 5.122.150.100 5.122.170.100

7.1.0.0.00.0.0 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 20.000 20.000

7.2.0.0.00.0.0 Contribuições 4.533.930.800 4.533.930.800

7.6.0.0.00.0.0 Receita de Serviços 588.219.300 588.219.300

II - SOMA DAS RECEITAS DE CAPITAL 2.029.968.600 24.903.300 2.054.871.900

2.0.0.0.00.0.0 RECEITAS DE CAPITAL 2.029.968.600 20.403.300 2.050.371.900

2.1.0.0.00.0.0 Operações de Crédito 1.348.958.100 1.348.958.100

2.2.0.0.00.0.0 Alienação de Bens 3.480.300 103.500 3.583.800

2.3.0.0.00.0.0 Amortização de Empréstimos 1.800.000 930.100 2.730.100

2.4.0.0.00.0.0 Transferências de Capital 537.655.200 19.358.300 557.013.500

2.9.0.0.00.0.0 Outras Receitas de Capital 138.075.000 11.400 138.086.400

8.0.0.0.00.0.0 RECEITAS DE CAPITAL - INTRAORÇAMENTÁRIAS 4.500.000 4.500.000

8.9.0.0.00.0.0 Outras Receitas de Capital 4.500.000 4.500.000

III - DEDUÇÕES - 5.075.262.400 - 5.075.262.400

9.0.0.0.00.0.0 RECEITAS CORRENTES - DEDUÇÃO FUNDEB - 5.075.262.400 - 5.075.262.400

9.1.0.0.00.0.0 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria - 3.361.830.300 - 3.361.830.300

9.7.0.0.00.0.0 Transferências Correntes - 1.713.432.100 - 1.713.432.100

T O T A L 36.281.932.900 7.768.160.100 44.050.093.000

DEMONSTRATIVO DA DESPESA SEGUNDO AS CATEGORIAS ECONÔMICAS POR FUNÇÃO R$ 1,00 Anexo II RECURSOS DO TESOURO ESPECIFICAÇÃO CORRENTE CAPITAL RESERVA DE CONTINGÊNCIA TOTAL

01 LEGISLATIVA 1.055.046.100 44.358.400 0 1.099.404.500

02 JUDICIÁRIA 2.407.974.400 74.982.500 0 2.482.956.900

04 ADMINISTRAÇÃO 1.428.601.800 198.876.859 0 1.627.478.659

06 SEGURANÇA PÚBLICA 3.003.060.600 46.113.587 0 3.049.174.187

08 ASSISTÊNCIA SOCIAL 214.379.418 2.648.300 0 217.027.718

09 PREVIDÊNCIA SOCIAL 1.577.673.300 0 0 1.577.673.300

10 SAÚDE 6.139.000.000 181.867.000 0 6.320.867.000

11 TRABALHO 362.307.500 3.945.000 0 366.252.500

12 EDUCAÇÃO 4.572.051.700 125.463.500 0 4.697.515.200

13 CULTURA 71.071.700 1.779.400 0 72.851.100

14 DIREITOS DA CIDADANIA 1.487.771.800 105.549.682 0 1.593.321.482

15 URBANISMO 256.143.900 38.549.104 0 294.693.004

16 HABITAÇÃO 14.424.900 182.367.800 0 196.792.700

17 SANEAMENTO 110.000 491.298.100 0 491.408.100

18 GESTÃO AMBIENTAL 51.612.500 17.868.100 0 69.480.600

19 CIÊNCIA E TECNOLOGIA 46.350.500 105.180.050 0 151.530.550

20 AGRICULTURA 220.130.000 211.695.800 0 431.825.800

21 ORGANIZAÇÃO AGRÁRIA 7.837.800 700.000 0 8.537.800

22 INDÚSTRIA 12.715.800 24.256.500 0 36.972.300

23 COMÉRCIO E SERVIÇOS 99.081.800 18.411.200 0 117.493.000

24 COMUNICAÇÕES 3.044.600 0 0 3.044.600

25 ENERGIA 5.000 5.000 0 10.000

26 TRANSPORTE 97.602.200 770.238.800 0 867.841.000

27 DESPORTO E LAZER 13.394.600 1.783.100 0 15.177.700

28 ENCARGOS ESPECIAIS 9.214.695.600 1.197.907.600 0 10.412.603.200

99 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 0 0 80.000.000 80.000.000

Soma da Despesa com Recursos do Tesouro 32.356.087.518 3.845.845.382 80.000.000 36.281.932.900

DEMONSTRATIVO DA DESPESA SEGUNDO AS CATEGORIAS ECONÔMICAS POR FUNÇÃO R$ 1,00 Anexo II - Continuação RECURSOS DE OUTRAS FONTES ESPECIFICAÇÃO CORRENTE CAPITAL RESERVA DE CONTINGÊNCIA TOTAL

01 LEGISLATIVA 1.283.700 110.000 0 1.393.700

04 ADMINISTRAÇÃO 63.197.800 765.800 0 63.963.600

06 SEGURANÇA PÚBLICA 803.200 750.000 0 1.553.200

08 ASSISTÊNCIA SOCIAL 7.330.900 180.000 0 7.510.900

09 PREVIDÊNCIA SOCIAL 5.943.357.400 0 0 5.943.357.400

10 SAÚDE 998.731.100 18.742.600 0 1.017.473.700

11 TRABALHO 1.524.700 847.100 0 2.371.800

12 EDUCAÇÃO 7.561.400 4.146.000 0 11.707.400

13 CULTURA 33.315.400 929.200 0 34.244.600

14 DIREITOS DA CIDADANIA 4.287.700 45.000 0 4.332.700

15 URBANISMO 17.613.000 6.555.000 0 24.168.000

16 HABITAÇÃO 692.900 1.105.700 0 1.798.600

18 GESTÃO AMBIENTAL 28.617.800 6.167.300 0 34.785.100

19 CIÊNCIA E TECNOLOGIA 2.336.300 710.000 0 3.046.300

20 AGRICULTURA 866.200 2.750.000 0 3.616.200

21 ORGANIZAÇÃO AGRÁRIA 1.615.000 320.000 0 1.935.000

23 COMÉRCIO E SERVIÇOS 49.020.600 2.537.800 0 51.558.400

24 COMUNICAÇÕES 1.807.000 125.700 0 1.932.700

26 TRANSPORTE 486.613.400 24.114.600 0 510.728.000

27 DESPORTO E LAZER 20.100 0 0 20.100

28 ENCARGOS ESPECIAIS 42.062.700 4.600.000 0 46.662.700

Soma da Despesa com Recursos de Outras Fontes 7.692.658.300 75.501.800 0 7.768.160.100

TOTAL GERAL DA DESPESA 40.048.745.818 3.921.347.182 80.000.000 44.050.093.000

DEMONSTRATIVO DA DESPESA SEGUNDO AS CATEGORIAS ECONÔMICAS POR ÓRGÃO R$ 1,00 Anexo III RECURSOS DO TESOURO ESPECIFICAÇÃO CORRENTE CAPITAL RESERVA DE CONTINGÊNCIA TOTAL

01000 ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 626.583.800 24.801.800 0 651.385.600

02000 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO 475.987.800 19.556.600 0 495.544.400

07000 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 1.937.224.100 71.672.000 0 2.008.896.100

11000 GOVERNADORIA DO ESTADO 41.412.200 8.130.200 0 49.542.400

12000 SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO 597.780.900 6.241.200 0 604.022.100

13000 SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA E JUVENTUDE 389.369.218 5.402.482 0 394.771.700

14000 SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E ESPORTES 5.382.375.400 122.500.200 0 5.504.875.600

15000 SECRETARIA DA FAZENDA 1.125.907.100 59.404.000 0 1.185.311.100

16000 SECRETARIA DE IMPRENSA 4.445.200 10.000 0 4.455.200

17000 SECRETARIA DA CASA CIVIL 117.230.300 4.500.000 0 121.730.300

19000 SECRETARIA DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS 438.050.600 68.668.100 0 506.738.700

20000 SECRETARIA DE CULTURA 76.449.600 1.739.400 0 78.189.000

21000 SECRETARIA DE TURISMO E LAZER 135.909.100 4.702.500 0 140.611.600

22000 SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO 261.758.300 217.320.800 0 479.079.100

23000 SECRETARIA DE SAÚDE 5.856.339.500 160.142.500 0 6.016.482.000

25000 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 210.737.900 1.426.300 0 212.164.200

26000 SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 16.243.200 60.231.500 0 76.474.700

29000 ENCARGOS GERAIS DO ESTADO 8.741.557.500 1.185.719.100 0 9.927.276.600

30000 SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO 134.272.000 135.347.959 0 269.619.959

31000 SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO 290.416.100 126.800.350 0 417.216.450

32000 MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO 620.301.500 21.414.500 0 641.716.000

36000 SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE 59.497.000 1.615.000 0 61.112.000

37000 PROCURADORIA GERAL DO ESTADO 495.144.200 3.310.500 0 498.454.700

38000 SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO 322.802.000 222.851.904 0 545.653.904

39000 SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL 3.567.214.300 41.548.387 0 3.608.762.687

43000 SECRETARIA DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICACAO 66.757.300 615.000 0 67.372.300

44000 SECRETARIA DA MULHER 15.815.000 1.195.000 0 17.010.300

46000 SECRETARIA DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO 39.399.100 0 0 39.399.100

51000 GABINETE DE PROJETOS ESTRATEGICOS 3.801.600 26.707.500 0 30.509.100

52000 SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS 200.797.100 1.241.452.000 0 1.442.249.100

55000 SECRETARIA DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À VIOLENCIA E ÀS DROGAS 36.607.100 798.600 0 37.405.700

56000 ASSESSORIA ESPECIAL AO GOVERNADOR 67.901.200 0 0 67.901.200

99000 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 0 0 80.000.000 80.000.000

Soma da Despesa com Recursos do Tesouro 32.356.087.518 3.845.845.382 80.000.000 36.281.932.900

DEMONSTRATIVO DA DESPESA SEGUNDO AS CATEGORIAS ECONÔMICAS POR ÓRGÃO R$ 1,00 Anexo III - Continuação RECURSOS DE OUTRAS FONTES ESPECIFICAÇÃO CORRENTE CAPITAL RESERVA DE CONTINGÊNCIA TOTAL

02000 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1.283.700 110.000 0 1.393.700

11000 GOVERNADORIA DO ESTADO 17.600.700 355.000 0 17.955.700

12000 SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO 420.611.100 5.015.400 0 425.626.500

13000 SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA E JUVENTUDE 7.682.600 220.000 0 7.902.600

17000 SECRETARIA DA CASA CIVIL 5.420.700 4.668.400 0 10.089.100

19000 SECRETARIA DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS 13.057.900 1.000.000 0 14.057.900

20000 SECRETARIA DE CULTURA 33.310.400 779.200 0 34.089.600

21000 SECRETARIA DE TURISMO E LAZER 11.328.400 1.000.000 0 12.328.400

22000 SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO 2.486.200 3.170.000 0 5.656.200

23000 SECRETARIA DE SAÚDE 106.051.900 1.798.300 0 107.850.200

29000 ENCARGOS GERAIS DO ESTADO 5.941.311.800 0 0 5.941.311.800

31000 SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO 484.015.600 17.753.100 0 501.768.700

36000 SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE 86.087.400 7.042.300 0 93.129.700

38000 SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO 478.892.100 12.460.800 0 491.352.900

39000 SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL 803.200 750.000 0 1.553.200

43000 SECRETARIA DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICACAO 27.363.100 537.800 0 27.900.900

52000 SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS 55.351.500 18.841.500 0 74.193.000

Soma da Despesa com Recursos de Outras Fontes 7.692.658.300 75.501.800 0 7.768.160.100

TOTAL GERAL DA DESPESA 40.048.745.818 3.921.347.182 80.000.000 44.050.093.000

DEMONSTRATIVO DOS INVESTIMENTOS POR FONTE DE FINANCIAMENTO R$ 1,00 Anexo IV RECURSOS DE TODAS AS FONTES ESPECIFICAÇÃO TESOURO DO ESTADO OUTRAS FONTES TOTAL

GERAÇÃO PRÓPRIA / OUTROS RECURSOS DE LONGO PRAZO 0 675.367.400 675.367.400

RECURSOS PARA AUMENTO DE CAPITAL 0 441.695.000 441.695.000

OPERAÇÕES DE CRÉDITO 0 256.001.300 256.001.300

TOTAL 0 1.373.063.700 1.373.063.700

DEMONSTRATIVO DOS INVESTIMENTOS POR FUNÇÃO R$ 1,00 Anexo V RECURSOS DE TODAS AS FONTES ESPECIFICAÇÃO TESOURO DO ESTADO OUTRAS FONTES TOTAL

ADMINISTRAÇÃO 0 1.200.000 1.200.000

SAÚDE 0 18.685.000 18.685.000

SANEAMENTO 0 1.056.889.800 1.056.889.800

INDÚSTRIA 0 121.731.700 121.731.700

COMÉRCIO E SERVIÇOS 0 10.340.600 10.340.600

ENERGIA 0 58.076.600 58.076.600

TRANSPORTE 0 106.140.000 106.140.000

TOTAL 0 1.373.063.700 1.373.063.700

DEMONSTRATIVO DOS INVESTIMENTOS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA R$ 1,00 Anexo VI RECURSOS DE TODAS AS FONTES ESPECIFICAÇÃO TESOURO DO ESTADO OUTRAS FONTES TOTAL

SUAPE - Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros 0 94.878.900 94.878.900

Companhia Editora de Pernambuco - CEPE 0 1.200.000 1.200.000

Laboratório Farmacêutico do Estado de Pernambuco Governador Miguel Arraes S/A - LAFEPE 0 18.685.000 18.685.000

Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA 0 1.056.889.800 1.056.889.800

Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco S/A - AD-DIPER 0 46.477.400 46.477.400

Companhia Pernambucana de Gás - COPERGÁS 0 48.292.600 48.292.600

Porto do Recife S/A 0 106.140.000 106.140.000

Agência de Fomento do Estado de Pernambuco S/A 0 500.000 500.000

TOTAL 0 1.373.063.700 1.373.063.700