Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Lei Ordinária nº 17.551/2021

Modifica a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativamente ao fornecimento de informações por instituições e intermediadores financeiros e de pagamento e por intermediadores de serviços e de negócios.

LEI Nº 17.551, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021.

Modifica a Lei nº 15.730 , de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativamente ao fornecimento de informações por instituições e intermediadores financeiros e de pagamento e por intermediadores de serviços e de negócios.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 15.730 , de 17 de março de 2016, passa a vigorar com as seguintes modifi cações:

"Art. 44-A. As instituições e os intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, devem fornecer à Sefaz informações relativas a operações e prestações de serviço cujo pagamento seja efetuado por meio de cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos. (NR)

§ 1º Nas operações envolvendo contribuintes, franqueador e franqueado, regidos pela Lei Federal nº 13.966 , de 26 de dezembro de 2019, que possuam contrato de cessão e transferência de direitos de crédito, o franqueador deve informar, a qualquer tempo, os valores relativos a pagamentos efetuados com a utilização dos instrumentos de pagamento eletrônicos mencionados no caput, correspondentes a operações realizadas por contribuintes franqueados, quando solicitado pela Sefaz, observado o disposto em decreto do Poder Executivo. (AC)

§ 2º A obrigação prevista no caput pode ser transferida a instituição ou arranjo distintos daquela responsável pelo cadastramento do estabelecimento ou prestador de serviço, visando agrupar ou simplificar os procedimentos, desde que sejam mantidas a segurança e a inviolabilidade do sigilo das informações. (AC)

§ 3º Decreto do Poder Executivo deve dispor sobre a forma e os prazos de entrega das informações de que trata o caput. (AC)

Art. 44-B Os intermediadores de serviços e de negócios devem fornecer à Sefaz informações relativas a operações e prestações de serviço que tenham intermediado, inclusive quando originadas em outra UF e destinadas a adquirente deste Estado. (AC)

Parágrafo único. Decreto do Poder Executivo deve dispor sobre a forma e os prazos de entrega das informações de que trata o caput. (AC)

...".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Art. 1

Art. 44-B

Art. 2

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Nenhum Ato.

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