Lei Ordinária nº 17.552/2021
Autoriza a concessão de subvenção social em favor da entidade que indica.
LEI Nº 17.552, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021.
Autoriza a concessão de subvenção social em favor da entidade que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a conceder subvenção social no valor total de R$ 2.352.460,89 (dois milhões, trezentos e cinquenta e dois mil quatrocentos e sessenta reais e oitenta e nove centavos), ao Instituto de Medicina Integral Professor Fernando Figueira - IMIP, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 10.988.301/0001-29, sediado à Rua dos Coelhos, nº 300, cidade do Recife, neste Estado.
Art. 2º A subvenção social de que trata o art. 1º deverá destinar-se ao custeio da estruturação física e aquisição de equipamentos para implantar 10 (dez) novos leitos de UTI de Cirurgia Cardíaca Pediátrica, conforme plano de trabalho submetido à aprovação da Secretaria Estadual de Saúde.
Art. 3º A formalização da concessão da subvenção social de que trata o art. 1º, deverá obedecer ao disposto na Lei Federal nº 13.019 , de 31 de julho de 2014, mediante termo firmado entre o Estado de Pernambuco e o Instituto de Medicina Integral Professor Fernando Figueira - IMIP.
Parágrafo único. O instrumento referido no caput deverá conter o plano de trabalho, com a discriminação dos valores destinados à estruturação física e aquisição de equipamentos para implantação dos 10 (dez) novos leitos de UTI de Cirurgia Cardíaca Pediátrica, assim como a obrigação de prestar contas com defi nição de forma, metodologia e prazos.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria de Saúde.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.