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Lei Ordinária nº 17.590/2021

Autoriza o Estado de Pernambuco a renovar, com encargo, o uso do imóvel que indica, ao Município de Afogados da Ingazeira, para funcionamento do Centro de Operação e Logística com garagem municipal.

LEI Nº 17.590, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021.

Autoriza o Estado de Pernambuco a renovar, com encargo, o uso do imóvel que indica, ao Município de Afogados da Ingazeira, para funcionamento do Centro de Operação e Logística com garagem municipal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a renovar a cessão de uso, com encargo, ao Município de Afogados da Ingazeira, pelo prazo de 10 (dez) anos, de imóvel integrante de seu patrimônio, situado na Rua Terezinha dos Santos Marques, s/n, Bairro Emanuela Valadares, município de Afogados da Ingazeira, neste Estado, objeto da Lei 15.650 , de 24 de novembro de 2015.

Parágrafo único. A renovação da cessão de que trata o caput será formalizada mediante termo de cessão de uso, do qual constarão as condições e obrigações pactuadas.

Art. 2º A cessão de que trata o art. 1º será destinada exclusivamente ao funcionamento do Centro de Operação e Logística com garagem municipal.

Parágrafo único. O encargo previsto no caput deverá ser iniciado em até 12 (doze) meses após assinatura do termo, sob pena de rescisão contratual.

Art. 3º O imóvel deverá ser mantido pelo cessionário em bom estado de conservação, sob pena de rescisão contratual e responsabilização por perdas e danos.

Art. 4º Findo o período de vigência da cessão, a respectiva renovação dependerá de lei específica, a teor do que dispõe o

§ 2º do art. 4º da Constituição Estadual.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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