Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Lei Ordinária nº 17.597/2021

Autoriza o Departamento de Estradas de Rodagem de Pernambuco - DER/PE a ceder, com encargo, o uso do imóvel que indica.

LEI Nº 17.597, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021.

Autoriza o Departamento de Estradas de Rodagem de Pernambuco - DER/PE a ceder, com encargo, o uso do imóvel que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Departamento de Estradas de Rodagem de Pernambuco - DER/PE autorizado a ceder, com encargo, ao Município de Bom Jardim, pelo prazo de 10 (dez) anos, o uso de imóvel integrante de seu patrimônio, situado na Estrada Buraco do Tatu, Município de Bom Jardim, neste Estado.

Parágrafo único. A cessão de que trata o caput será a título gratuito e se formalizará mediante termo de cessão de uso, do qual constarão as condições e obrigações pactuadas.

Art. 2º A cessão de que trata o art. 1º terá como encargo a instalação e funcionamento de unidade de saúde municipal.

Parágrafo único. O encargo previsto no caput deverá ser iniciado em até 12 (doze) meses após assinatura do termo, sob pena de rescisão.

Art. 3º O imóvel deverá ser mantido pelo cessionário em bom estado de conservação, sob pena de rescisão do termo de cessão de uso, respondendo por perdas e danos.

Art. 4º Findo o período de vigência da cessão, a respectiva renovação dependerá de lei específica, a teor do que dispõe o

§ 2º do art. 4º da Constituição Estadual.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

FERNANDHA BATISTA LAFAYETTE

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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