Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Lei Ordinária nº 17.598/2021

Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo, o uso do imóvel em favor do Município de Bom Jardim, para instalação e funcionamento de unidade municipal dedicada ao fomento de políticas públicas voltadas ao trabalho, emprego e qualificação.

LEI Nº 17.598, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021.

Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo, o uso do imóvel em favor do Município de Bom Jardim, para instalação e funcionamento de unidade municipal dedicada ao fomento de políticas públicas voltadas ao trabalho, emprego e qualificação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder, com encargo, ao Município de Bom Jardim, pelo prazo de 10 (dez) anos, o uso de imóvel integrante de seu patrimônio, situado na Rua Alto do Carmo, s/n, Centro, no Município de Bom Jardim.

Parágrafo único. A cessão de que trata o caput se formalizará mediante termo de cessão de uso, do qual constarão as condições e obrigações pactuadas.

Art. 2º A cessão de que trata o art. 1º será destinada exclusivamente à instalação e funcionamento de unidade municipal dedicada ao fomento de políticas públicas voltadas ao trabalho, emprego e qualifi cação.

Parágrafo único. O encargo previsto no caput deverá ser iniciado em até 12 (doze) meses após assinatura do termo, sob pena de rescisão contratual.

Art. 3º O imóvel deverá ser mantido pelo cessionário em bom estado de conservação, sob pena de rescisão contratual, respondendo por perdas e danos.

Art. 4º Findo o período de vigência da cessão, a respectiva renovação dependerá de lei específica, a teor do que dispõe o

§ 2º do art. 4º da Constituição Estadual.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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