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Lei Ordinária nº 17.602/2021

Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo, o uso do imóvel que indica, ao Município de Garanhuns, para instalação e funcionamento de centro esportivo municipal e ampliação do Cemitério Municipal São Miguel.

LEI Nº 17.602, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021.

Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo, o uso do imóvel que indica, ao Município de Garanhuns, para instalação e funcionamento de centro esportivo municipal e ampliação do Cemitério Municipal São Miguel.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder, com encargo, ao Município de Garanhuns, pelo prazo de 10 (dez) anos, o uso de área de 2,85ha, parte de imóvel integrante de seu patrimônio, situado na Rua Luís Burgos, s/n, Aloísio Pinto, no Município de Garanhuns.

Parágrafo único. A cessão de que trata o caput se formalizará mediante termo de cessão de uso, do qual constarão as condições e obrigações pactuadas.

Art. 2º A cessão de que trata o art. 1º será destinada exclusivamente à instalação e ao funcionamento de centro esportivo municipal e à ampliação do Cemitério Municipal São Miguel.

Parágrafo único. O encargo previsto no caput deverá ser iniciado em até 12 (doze) meses após assinatura do termo, sob pena de rescisão contratual.

Art. 3º O imóvel deverá ser mantido pelo cessionário em bom estado de conservação, sob pena de rescisão contratual, respondendo por perdas e danos.

Art. 4º Findo o período de vigência da cessão, a respectiva renovação dependerá de lei específica, a teor do que dispõe o

§ 2º do art. 4º da Constituição Estadual.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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