Estadual · Pernambuco

Lei Ordinária nº 17.613/2021

Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo, o uso do imóvel que indica.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 17.613, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021.

(Revogada pela Lei nº 17940 /2022) Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo, o uso do imóvel que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder, com encargo, ao Município do Recife, pelo prazo de 10 (dez) anos, o uso de imóvel integrante de seu patrimônio, situado na Avenida Governador Agamenon Magalhães, nº 5091, Campo Grande, Município do Recife, neste Estado.

Parágrafo único. A cessão de que trata o caput será a título gratuito e se formalizará mediante termo de cessão de uso, do qual constarão as condições e obrigações pactuadas.

Art. 2º A cessão de que trata o art. 1º terá como encargo a instalação e funcionamento de data center e a construção de um "landing station" para receber cabos submarinos.

Parágrafo único. O encargo previsto no caput deverá ser iniciado em até 12 (doze) meses após assinatura do termo, sob pena de rescisão.

Art. 3º O imóvel deverá ser mantido pelo cessionário em bom estado de conservação, sob pena de rescisão do termo de cessão de uso, respondendo por perdas e danos.

Art. 4º Findo o período de vigência da cessão, a respectiva renovação dependerá de lei específica, a teor do que dispõe o

§ 2º do art. 4º da Constituição Estadual.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil. PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA Governador do Estado MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO