Lei Ordinária nº 17.650/2022
Altera a Lei nº 17.059, de 30 de setembro de 2020, que dispõe sobre a obrigatoriedade da afixação de cartaz nos veículos de transporte de passageiros por aplicativos e outros meios similares do Estado de Pernambuco acerca do combate à violência contra a mulher, originada de Projeto de Lei de autoria da Deputada Alessandra Vieira, a fim de incluir disposições sobre o combate à violência contra pessoas com deficiência.
LEI Nº 17.650, DE 10 DE JANEIRO DE 2022.
Altera a Lei nº 17.059 , de 30 de setembro de 2020, que dispõe sobre a obrigatoriedade da afixação de cartaz nos veículos de transporte de passageiros por aplicativos e outros meios similares do Estado de Pernambuco acerca do combate à violência contra a mulher, originada de Projeto de Lei de autoria da Deputada Alessandra Vieira, a fim de incluir disposições sobre o combate à violência contra pessoas com deficiência.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Ementa da Lei nº 17.059 , de 30 de setembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Dispõe sobre a obrigatoriedade da afixação de cartaz nos veículos de transporte de passageiros por aplicativos e outros meios similares do Estado de Pernambuco acerca do combate à violência contra as mulheres, crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência. (NR)"
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 17.059 , de 30 de setembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 1º É obrigatória a afixação de cartaz em veículos de transporte de passageiros por aplicativos que operem no Estado de Pernambuco com a seguinte informação:
"NÃO SE CALE. DENUNCIE A VIOLÊNCIA E O ASSÉDIO CONTRA MULHER E A VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES, IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. Ligue Central de Teleatendimento - Cidadã Pernambucana através do (0800.281.8187), 180 (Central de Atendimento à Mulher Nacional) ou 181 (Disque-Denúncia da SDS/PE). (NR)"
..."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 10 de janeiro do ano de 2022, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO WILLIAM BRIGIDO - REPUBL.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 17059/2020 de 01/10/2020