Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Lei Ordinária nº 17.654/2022

Institui a obrigatoriedade de disponibilização no sítio eletrônico da Secretaria de Saúde de Pernambuco, de material informativo e/ou educativo, com orientações de Combate a Desinformação Sobre Vacinação.

LEI Nº 17.654, DE 10 DE JANEIRO DE 2022.

Institui a obrigatoriedade de disponibilização no sítio eletrônico da Secretaria de Saúde de Pernambuco, de material informativo e/ou educativo, com orientações de Combate a Desinformação Sobre Vacinação.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A Secretaria Estadual de Saúde de Pernambuco disponibilizará, através de sítio eletrônico, material informativo e/ou educativo, de cunho estritamente pedagógico, com orientações de Combate a Desinformação Sobre Vacinação.

§ 1º O material de que trata o caput utilizará preferencialmente recursos já disponíveis, especialmente as publicações de combate a desinformação acerca de vacinação.

§ 2º O material informativo e/ou educativo, do tipo folheto, cartilha ou guia será disponibilizado gratuitamente, podendo ser reproduzido total ou parcialmente, desde que citada a fonte.

Art. 2º A Secretaria Estadual de Saúde de Pernambuco poderá estabelecer parcerias com instituições de pesquisa e ensino, conselhos profissionais, organizações governamentais e não governamentais, poderes e órgãos de todas as esferas, e ainda a Sociedade Civil organizada, que possam contribuir tecnicamente para a elaboração de material informativo e/ou educativo.

Art. 3º O descumprimento da obrigatoriedade de inserção desse material no sítio eletrônico citado nesta Lei, ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 10 de janeiro do ano de 2022, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO HENRIQUE QUEIROZ FILHO - PL.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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