Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Lei Ordinária nº 17.668/2022

Altera a Lei nº 12.876, de 15 de setembro de 2005, que dispõe sobre a elaboração de estatística sobre a violência contra a população LGBTQIA+ na forma que menciona, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Isaltino Nascimento, a fim de ampliar seu alcance e incluir dados sobre pessoas pretas e pardas.

LEI Nº 17.668, DE 10 DE JANEIRO DE 2022.

Altera a Lei nº 12.876 , de 15 de setembro de 2005, que dispõe sobre a elaboração de estatística sobre a violência contra a população LGBTQIA+ na forma que menciona, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Isaltino Nascimento, a fim de ampliar seu alcance e incluir dados sobre pessoas pretas e pardas.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A Ementa da Lei nº 12.876 , de 15 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Dispõe sobre a elaboração de estatística sobre a violência contra a população LGBTQIA+ e contra a população preta e parta no âmbito do Estado de Pernambuco." (NR)

Art. 2º O art. 1º da Lei nº 12.876 , de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º O Poder Executivo do Estado de Pernambuco deverá elaborar estatística sobre a violência que atinge a população LGBTQIA+ e a população preta e parda, segundo a classificação proposta pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (NR)

§ 1º Deverão ser tabulados todos os dados em que conste qualquer forma de agressão que vitime pessoas LGBTQIA+ e/ou pessoas pretas e pardas, segundo a classificação proposta pelo IBGE, devendo existir codificação própria e padronizada para todas as Secretarias de Estado e demais órgãos ou entidades. (NR)

..."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 10 de janeiro do ano de 2022, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ISALTINO NASCIMENTO - PSB.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 12876/2005 de 15/09/2005