Lei Ordinária nº 17.679/2022
Altera a Lei nº 11.751, de 3 de abril de 2000, que dispõe sobre a composição alimentar da merenda escolar distribuída a rede pública de escolas, no Estado de Pernambuco, originada de Projeto de Lei de autoria da Deputada Teresa Duere e do Deputado Roberto Liberato, a fim de incluir dispositivos acerca do consumo de mel pelas escolas pernambucanas e dá outras providências.
LEI Nº 17.679, DE 10 DE JANEIRO DE 2022.
Altera a Lei nº 11.751 , de 3 de abril de 2000, que dispõe sobre a composição alimentar da merenda escolar distribuída a rede pública de escolas, no Estado de Pernambuco, originada de Projeto de Lei de autoria da Deputada Teresa Duere e do Deputado Roberto Liberato, a fim de incluir dispositivos acerca do consumo de mel pelas escolas pernambucanas e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 11.751 , de 3 de abril de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ...
...
III - ....
...
j) meles de abelha e de engenho, devendo ser especialmente incentivado e estimulado o uso nas escolas localizadas em regiões produtoras de mel, inclusive com campanhas educativas; (NR)
..."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 10 de janeiro do ano de 2022, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA ROBERTA ARRAES - PP.
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 11751/2000 de 03/04/2000