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Lei Ordinária nº 17.685/2022

Dispõe sobre a liberdade religiosa e a aplicação de sanções administrativas a quem praticar atos de discriminação por motivo de religião ou crença, no âmbito do Estado de Pernambuco.

LEI Nº 17.685, DE 26 DE JANEIRO DE 2022.

Dispõe sobre a liberdade religiosa e a aplicação de sanções administrativas a quem praticar atos de discriminação por motivo de religião ou crença, no âmbito do Estado de Pernambuco.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurada, no âmbito do Estado de Pernambuco, a liberdade religiosa destinada a proteger e garantir o direito individual à liberdade de crença, pensamento, discurso, culto e de orientação religiosa.

Art. 2º É livre a expressão e manifestação da religiosidade, individual ou coletivamente, por todos os meios constitucionais e legais permitidos, assegurando:

I - o livre exercício de cultos religiosos e igrejas e a proteção aos respectivos locais de culto, sem qualquer embaraço ao seu funcionamento, permitida a ainda a colaboração de interesse público; e

II - o regular funcionamento de cultos religiosos, igrejas e templos.

Art. 3º Ninguém será obrigado a:

I - professar ou negar crença religiosa;

II - participar ou rejeitar participação em atos de culto religioso;

III - receber assistência religiosa;

IV - prestar juramento desonroso a sua religião ou crença.

Art. 4º Nenhum indivíduo ou grupo, ainda que minoritário, poderá sofrer discriminação por motivos de religião ou crença.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se atos discriminatórios por motivo de religião ou crença:

I - toda distinção, exclusão, restrição ou preferência estatal fundada em religião ou crença específica;

II - qualquer ato ou incitação à violência contra indivíduos ou grupos religiosos;

I - II - a restrição de ingresso ou permanência em ambientes públicos ou privados acessíveis ao público em razão de convicção religiosa;

IV - criar embaraços à utilização das dependências comuns e áreas não privativas de edifícios por motivo de religião ou crença;

V - restrição à contratação de bens e serviços em razão de convicção religiosa de quaisquer das partes;

VI - proibição à livre expressão ou manifestação religiosa, individual ou coletiva;

VII - recusar, retardar, impedir ou onerar a utilização de bens, serviços, meios de transporte ou de comunicação, consumo de bens, hospedagem em hotéis, motéis, pensões e estabelecimentos congêneres ou o acesso a espetáculos artísticos ou culturais por motivo de religião ou crença;

VIII - recusar, retardar, impedir ou onerar a locação, compra, aquisição, arrendamento ou empréstimo de bens móveis ou imóveis por motivo de religião ou crença;

IX - praticar, induzir ou incitar, pelos meios de comunicação, o preconceito ou prática de qualquer conduta discriminatória por motivo de religião ou crença; e

X - criar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propagandas que incitem ou induzam à discriminação por motivo de religião ou crença.

Art. 5º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:

I - advertência, quando da primeira autuação de infração; ou, II - multa, a ser fixada entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e 50.000,00 (cinquenta mil reais), considera a situação econômica do infrator e as circunstâncias da infração;

III - suspensão da licença estadual para funcionamento por 30 (trinta) dias; e, IV - cassação da licença estadual para funcionamento.

§ 1º A cada reincidência o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.

§ 2º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista no caput serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.

§ 3º As penalidades previstas nos incisos III e IV do caput serão aplicadas às pessoas jurídicas que reincidirem no descumprimento do disposto nesta Lei, sem prejuízo da aplicação da penalidade de multa.

Art. 6º O descumprimento dos dispositivos desta Lei por órgãos e entidades públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 26 de janeiro do ano de 2022, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DOS DEPUTADOS CLODOALDO MAGALHÃES (PSB) E GUSTAVO GOUVEIA (DEM).

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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