Lei Ordinária nº 17.687/2022
Dispõe sobre a divulgação de informações individualizadas relativas a viagens aéreas custeadas por órgãos e entidades da Administração Pública do Estado de Pernambuco.
LEI Nº 17.687, DE 4 DE MARÇO DE 2022.
Dispõe sobre a divulgação de informações individualizadas relativas a viagens aéreas custeadas por órgãos e entidades da Administração Pública do Estado de Pernambuco.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os órgãos e entidades da Administração Pública do Estado de Pernambuco ficam obrigados a divulgar informações individualizadas sobre as viagens aéreas custeadas com recursos públicos.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, entende-se por órgãos e entidades da Administração Pública, os entes que integram os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Art. 2º As informações individualizadas serão divulgadas em área específica do sítio eletrônico oficial destinado à transparência, no prazo de até 30 (trinta) dias após a realização da viagem, e conterão, no mínimo, os seguintes dados:
I - nome do passageiro;
II - cargo e lotação do agente público, se for o caso;
III - locais de origem e de destino;
IV - data do voo;
V - companhia ou empresa contratada para prestação do serviço de transporte aéreo;
VI - o valor da passagem aérea; e, VII - finalidade da viagem.
Parágrafo único. Se a passagem aérea for emitida em nome de pessoa que não integra a Administração Pública, também deverá ser indicada a motivação para o custeio da viagem.
Art. 3º Em se tratando de fretamento ou locação de aeronaves, a divulgação de informações contemplará, além do disposto no art. 2º, os seguintes dados:
I - identificação de todos os passageiros e de seus eventuais acompanhantes; e, II - valor global da contratação por trecho.
Art. 4º O disposto nesta Lei não se aplica aos deslocamentos custeados com recursos do programa de Tratamento Fora de Domicílio - TFD.
Parágrafo único. Ficam resguardadas, ainda, as hipóteses de sigilo estabelecidas na Lei nº 14.804 , de 29 de outubro de 2012.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei ensejará a responsabilização funcional da autoridade ou do agente público na conformidade da legislação aplicável.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor após 90 dias de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 4 de março do ano de 2022, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA PRISCILA KRAUSE - DEM.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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