Lei Ordinária nº 17.692/2022
Determina a obrigatoriedade da disponibilização, no sítio eletrônico da Secretaria de Defesa Social de Pernambuco, de material informativo e/ou educativo, com o objetivo de auxiliar, prevenir, reprimir e combater crimes em áreas condominiais.
LEI Nº 17.692, DE 4 DE MARÇO DE 2022.
Determina a obrigatoriedade da disponibilização, no sítio eletrônico da Secretaria de Defesa Social de Pernambuco, de material informativo e/ou educativo, com o objetivo de auxiliar, prevenir, reprimir e combater crimes em áreas condominiais.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Secretaria de Defesa Social disponibilizará a sociedade, através de sítio eletrônico, material informativo e/ou educativo relacionado a auxiliar, prevenir, reprimir e combater crimes em áreas condominiais.
§ 1º O material informativo e/ou educativo, do tipo folheto, cartilha ou guia, será disponibilizado gratuitamente, podendo ser reproduzido total ou parcialmente, desde que citada a fonte.
§ 2º Todo material deverá também incluir temas e abordagens sobre as medidas de combate à violência contra a mulher, a criança, o adolescente, a pessoa idosa e a defesa dos animais já existentes na SDS-PE que podem ser aplicados nos condomínios.
§ 3º O material informativo de que trata esta Lei também deverá ser acessível para as pessoas com deficiência auditiva ou visual, devendo ser disponibilizado por meio de mecanismos e alternativas técnicas de acessibilidade, tais como:
I - formatos acessíveis;
II - legenda;
III - audiodescrição; ou, IV - outros recursos, como braile, Libras, caracteres ampliados e formatos aumentativos e alternativos de comunicação.
Art. 2º A Secretaria de Defesa Social poderá estabelecer parcerias com os municípios, guardas municipais, instituições de pesquisa e ensino, organizações governamentais e não governamentais que possam contribuir tecnicamente para a elaboração de material informativo e/ou educativo.
Art. 3º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelo ente público ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 4 de março do ano de 2022, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO HENRIQUE QUEIROZ FILHO - PL.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.