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Lei Ordinária nº 17.713/2022

Dispõe sobre a designação de militares inativos do Estado de Pernambuco para a realização de tarefas por prazo certo.

LEI Nº 17.713, DE 31 DE MARÇO DE 2022

Dispõe sobre a designação de militares inativos do Estado de Pernambuco para a realização de tarefas por prazo certo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço Saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O militar inativo do Estado de Pernambuco será designado pelo Secretário de Defesa Social para a realização de atribuições específi cas, nos termos da presente Lei.

Art. 2º A designação para a realização de atribuições específi cas tem por objetivo proporcionar o aproveitamento do potencial de militares inativos do Estado, policial militar ou bombeiro militar, permitindo o atendimento de necessidades de segurança e de prestação de serviços técnico-administrativos, em órgãos ou entidades públicas que detenham bens públicos, no âmbito da administração pública estadual e, mediante convênio específi co, em qualquer outro Poder no âmbito do Estado de Pernambuco.

§ 1º A designação de que trata o caput será efetuada por meio de portaria do Secretário de Defesa Social, para as seguintes atribuições na Guarda Militar do Estado de Pernambuco-GMPE:

I - Ofi ciais: o exercício de comando, direção, coordenação, supervisão, fi scalização, planejamento, assessoramento, ensino e instrução, assim como para as atividades técnico-administrativas na sede da GMPE, no âmbito interno das Corporações Militares do Estado, e ainda em órgãos ou entidades do poder público estadual, podendo ser designados como:

a) Comandante, atribuição que será exercida por ofi cial da inatividade, de posto não inferior ao de Tenente Coronel do Quadro QOPM da PMPE, a quem caberá o gerenciamento de todos os militares estaduais inativos, designados para exercício de atribuições específi cas na GMPE;

b) Subcomandante, atribuição que será exercida por ofi cial da inatividade, de posto não inferior ao de Major e não superior ao de Tenente Coronel dos Quadros QOPM, QOC ou QOA das Corporações Militares Estaduais, a quem caberá auxiliar diretamente o Comandante da GMPE, substituindo-o quando de seu afastamento ou impedimento;

c) Coordenador de Gestão de Pessoas, atribuição que será exercida por ofi cial da inatividade, de posto não inferior ao de Capitão e não superior ao de Major dos Quadros QOPM, QOC ou QOA das Corporações Militares Estaduais, a quem caberá a coordenação, análise de dados e controle do efetivo da GMPE;

d) Coordenador de Logística, atribuição que será exercida por ofi cial da inatividade, de posto não inferior ao de Capitão e não superior ao de Major dos Quadros QOPM, QOC ou QOA das Corporações Militares Estaduais, a quem caberá a coordenação e controle dos processos da cadeia de suprimentos e gestão do patrimônio da GMPE;

e) Coordenador de Planejamento e Instrução, atribuição que será exercida por ofi cial da inatividade, de posto não inferior ao de Capitão e não superior ao de Major dos Quadros QOPM, QOC ou QOA das Corporações Militares Estaduais, a quem caberá a coordenação de todo o planejamento operacional e instrucional da GMPE;

f) Coordenador de Gestão Administrativa, atribuição que será exercida por ofi cial da inatividade, de posto não inferior ao de Capitão e não superior ao de Major dos Quadros QOPM, QOC ou QOA das Corporações Militares Estaduais, a quem caberá a coordenação da rotina administrativa e dos recursos organizacionais da GMPE;

g) Coordenador de Segurança Prisional, atribuição que será exercida por ofi cial da inatividade, de posto não inferior ao de Capitão e não superior ao de Major dos Quadros QOPM, QOC ou QOA das Corporações Militares Estaduais, a quem caberá a coordenação das atividades administrativas e operacionais dos militares inativos que atuam no âmbito dos Presídios e Cadeias Públicas;

h) Coordenadores de Áreas (Região Metropolitana do Recife - Área I/Mata Norte - Área II/Mata Sul - Área III/Agreste - Área IV/Sertão - Área V), atribuição que será exercida por ofi cial da inatividade, de posto não inferior ao de Capitão e não superior ao de Major dos Quadros QOPM, QOC ou QOA das Corporações Militares Estaduais, a quem caberá a coordenação do efetivo de militares inativos que atuam nos Postos, Batalhões, Grupamentos e Setores Públicos em suas áreas de jurisdição;

i) Supervisor de Posto, atribuição que será exercida por ofi cial da inatividade, de posto não inferior ao de 2º Tenente e não superior ao de Capitão dos Quadros QOPM, QOC ou QOA das Corporações Militares Estaduais, a quem caberá a supervisão do efetivo lotado em seu posto de serviço;

j) Fiscal de Posto, atribuição que será exercida por ofi cial da inatividade, de posto não inferior ao de 2º Tenente e não superior ao de 1º Tenente dos Quadros QOPM, QOC ou QOA das Corporações Militares Estaduais, a quem caberá a fi scalização do efetivo lotado em seu posto de serviço; e

k) Assessor Técnico-Administrativo, atribuição que será exercida por ofi cial da inatividade, de posto não superior ao de Major dos Quadros QOPM, QOC ou QOA das Corporações Militares Estaduais, a quem caberá a execução de atividades técnicas e/ou administrativas na sede da GMPE, no âmbito interno das Corporações Militares, e ainda em órgãos ou entidades do poder público estadual;

II - Praças: para os serviços de segurança patrimonial, prisional, assim como para as atividades técnico-administrativas no âmbito interno das Corporações Militares, e ainda em órgãos ou entidades do poder público, podendo ser designados como:

a) Guarda Patrimonial, atribuição que será exercida por praça da inatividade, integrante das Corporações Militares Estaduais, a quem caberá a responsabilidade por zelar e guardar o patrimônio existente nas instalações públicas estaduais, atuar como guarda ou permanência na sede da GMPE e nos Quartéis da PMPE e do CBMPE, conduzir viaturas e veículos ofi ciais, exclusivamente em atividades administrativas, bem como exercer atividades técnicas e/ou administrativas na sede da GMPE e no âmbito interno das Corporações Militares;

b) Guarda de Estabelecimento Prisional, atribuição que será exercida por praça da inatividade, integrante das Corporações Militares Estaduais, a quem caberá a atividade de guarda dos muros e guaritas dos presídios e cadeias públicas, no âmbito do Estado;

c) Segurança de Autoridade, atribuição indicada pelo Chefe da Casa Militar, que será exercida por praça da inatividade, integrante das Corporações Militares Estaduais e, excepcionalmente por ofi cial de posto não superior ao de 2º Tenente, a quem caberá a atividade de apoio, segurança e proteção de pessoas que ocupam cargo de destaque no âmbito da administração pública.

§ 2º O militar estadual inativo designado poderá integrar a segurança patrimonial e/ou policiamento interno, no âmbito da administração pública direta e, mediante convênio de ressarcimento de despesas, em qualquer entidade pública ou Poder do Estado.

§ 3º As atribuições específi cas previstas neste artigo e a designação funcional serão defi nidas em decreto, em conformidade com o Anexo Único.

Art. 3º A designação tratada na presente Lei somente poderá ser efetuada mediante aceitação voluntária do militar estadual inativo, depois de concluído o devido processo seletivo próprio, nos termos constantes em decreto.

Art. 4º O militar estadual inativo designado, havendo conveniência da Secretaria de Defesa Social, poderá continuar desempenhando suas atribuições, no âmbito da administração pública, até o limite de idade correspondente a 70 (setenta) anos.

Art. 5º O militar estadual inativo designado, nos termos da presente Lei não sofrerá alteração de sua situação jurídica e, durante a sua designação, fará jus a:

I - retribuição fi nanceira, de acordo com a atribuição para a qual foi designado, conforme tabela constante do Anexo Único;

II - auxílio para aquisição de uniforme, de que trata o Anexo IV-E da Lei Complementar nº 32 , de 27 de abril de 2001;

III - alimentação;

IV - diárias, ajudas de custo e transporte, quando em deslocamento em face de realização de tarefas fora da sede;

V - férias remuneradas com o adicional de 1/3 da retribuição fi nanceira; e

VI - 13º salário da retribuição fi nanceira.

§ 1º A retribuição fi nanceira, pelo efetivo exercício, de que trata o inciso I, será consignada juntamente com os pagamentos mensais, sob a forma de adicional de designação, nos valores defi nidos no Anexo Único, isento de descontos previdenciários, sujeitos aos impostos gerais, na forma da legislação tributária em vigor, e não servindo de base de cálculos ulteriores para os respectivos proventos de aposentadoria, fi cando expressamente vedada a sua vinculação a quaisquer vantagens remuneratórias, parcelas adicionais ou acréscimos pecuniários.

§ 2º O quantitativo limite de militares inativos do Estado designados para o desempenho das atribuições de que trata a presente Lei encontra-se defi nido no Anexo Único.

Art. 6º Os militares inativos do Estado, designados nos termos da presente Lei fi cam sujeitos ao cumprimento das normas disciplinares em vigor das Corporações Militares Estaduais, nos mesmos moldes do serviço ativo, bem como:

I - ao cumprimento das escalas de serviços ordinários, em regime de plantão, observada a proporcionalidade limite de 1 (uma) hora de trabalho para 3 (três) horas de folga;

II - ao cumprimento da carga horária administrativa diária, exercida em dias úteis, a ser defi nida por decreto; e

III - às normas administrativas e de serviço em vigor nos órgãos onde estiverem lotados ou à disposição.

Art. 7º Os militares inativos do Estado designados nos termos da presente Lei poderão ser dispensados:

I - a pedido; e

II - "ex-off ício":

a) por haver atingido a idade-limite prevista no art. 4º;

b) por haver sido julgado fi sicamente incapaz para o desempenho da designação, em inspeção realizada por Junta Médica de Saúde ou Junta Superior de Saúde da PMPE, a qualquer tempo;

c) por interesse ou conveniência da administração, a qualquer tempo; ou

d) por cometimento de infração funcional, após processo administrativo em que seja assegurado o contraditório e a ampla defesa.

Art. 8º O tempo de designação será anotado na fi cha do militar inativo do Estado apenas para fi ns de registro, não sendo computado como tempo de serviço e não produzindo quaisquer efeitos em sua situação de inatividade.

Art. 9º As férias, licenças paternidade ou maternidade, dispensas do serviço e afastamentos totais provenientes de núpcias, lutos, instalações e trânsito do militar inativo do Estado deverão obedecer à legislação em vigor, competindo ao Comandante da Guarda Militar do Estado de Pernambuco a observância e concessão das mesmas.

Art. 10. Será assegurado o direito à pensão especial para família do militar estadual inativo designado que, no exercício legal das atribuições previstas nesta Lei, vier a falecer ou fi car inválido permanentemente, em consequência de acidentes em serviço, deslocamentos no trajeto do serviço ou de moléstias dele decorrentes, a ser defi nido por decreto.

Art. 11. A partir de 1º de junho de 2022, o valor fi xo e nominal de que trata o art. 92, da Lei nº 10.426 , de 27 de abril de 1990, passa a ser de R$ 800,00 (oitocentos reais).

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 2022.

Art. 13. Revoga-se a Lei nº 11.116 , de 22 de julho de 1994.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 31 de março do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

HUMBERTO FREIRE DE BARROS JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

ANEXO ÚNICO ATRIBUIÇÕES, POSTOS, GRADUAÇÕES E VALORES DE RETRIBUIÇÃO DOS MILITARES ESTADUAIS INATIVOS DESIGNADOS:

ATRIBUIÇÃO POSTO/GRADUAÇÃO EFETIVO PREVISTO VALOR MENSAL DA RETRIBUIÇÃO R$

Comandante Coronel ou Tenente Coronel QOPM inativo da PMPE 01 3.500,00

Subcomandante Tenente Coronel ou Major inativo (QOPM, QOC/BM, QOA/PM ou QOA/BM) 01 3.000,00

Coordenadores de Gestão de Pessoas, de Logística, de Planejamento e Instrução, de Gestão Administrativa, de Segurança Prisional, de Áreas da Região Metropolitana, das Zonas da Mata Norte e Sul, do Agreste e do Sertão Major ou Capitão inativo (QOPM, QOC/BM, QOA/PM ou QOA/BM) 10 2.600,00

Supervisor Capitão ou 1º Tenente inativo (QOPM, QOC/BM, QOA/PM ou QOA/BM) 24 2.400,00

Fiscal de Posto 1º Tenente ou 2º Tenente inativo (QOPM, QOC/BM, QOA/PM ou QOA/BM) 70 2.100,00

Assessor Técnico-Administrativo; Major, Capitão, 1º Tenente ou 2º Tenente inativo (QOPM, QOC/BM, QOA/PM ou QOA/BM) 55 2.100,00

Guarda de Estabelecimentos Prisionais Praças inativos da PMPE ou CBMPE 1.500 2.000,00

Segurança de Autoridades Praças inativos da PMPE ou CBMPE 90 1.500,00

Guarda Patrimonial Praças inativos da PMPE ou CBMPE 1.717 1.250,00

EFETIVO TOTAL PREVISTO 3.468

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

ANEXO ÚNICO

ATRIBUIÇÕES, POSTOS, GRADUAÇÕES E VALORES DE RETRIBUIÇÃO DOS MILITARES ESTADUAIS INATIVOS DESIGNADOS:

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 18526/2024 de 29/04/2024

Lei Complementar nº 498/2022 de 01/07/2022

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 11116/1994 de 22/07/1994

Lei Ordinária nº 10426/1990 de 07/05/1990