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Lei Ordinária nº 17.718/2022

Reajusta a remuneração dos cargos do Poder

LEI Nº 17.718, DE 1º DE ABRIL DE 2022.

Reajusta a remuneração dos cargos do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os valores dos vencimentos de cada um dos padrões dos cargos de provimento efetivo das carreiras do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário passam a ser os constantes da tabela inserta no Anexo I desta Lei.

Art. 2º Os valores das retribuições das funções gratificadas dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco passam a ser os constantes da tabela inserta no Anexo II desta Lei.

Art. 3º Os valores dos vencimentos dos cargos comissionados dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco passam a ser os constantes da tabela inserta no Anexo III desta Lei.

Art. 4º Fica fixado em R$ 595,00 (quinhentos e noventa e cinco reais) o valor da gratificação de Risco de Vida de que trata o

Art. 6º , caput, §§ 1º e 2º, da Lei nº 14.454 , de 26 de outubro de 2011.

Art. 5º Fica fixado em R$ 2.065,00 (dois mil e sessenta e cinco reais) o valor da Indenização de Transporte - ITJ previsto no

Art. 18. da Lei nº 14.454 , de 26 de outubro de 2011, concedida ao Oficial de Justiça que se encontre em exercício das funções inerentes ao cargo.

Art. 6º Fica fixado em R$ 2.726,36 (dois mil setecentos e vinte e seis reais e trinta e seis centavos) o valor da gratificação conferida aos membros das comissões de que trata o

§ 4º do art. 51 da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993.

Art. 7º A parcela autônoma instituída pelo art. 6º da Lei Complementar nº 13 , de 30 de janeiro de 1995, fica reajustada em

10,06% (dez vírgula zero seis por cento).

Art. 8º A Parcela de Estabilidade Financeira na Gratificação de Incentivo à Produtividade - GIP, conferida a servidores por força de decisão judicial transitada em julgado, fica reajustada em 10,06% (dez vírgula zero seis por cento).

Art. 9º As parcelas remuneratórias denominadas Vencimento-base, Gratificação de Incentivo à Produtividade (Lei nº 9.726 , de 16 de outubro de 1985, Lei nº 10.424 , de 24 de abril de 1990 e Lei nº 12.643 , de 22 de julho de 2004) e Gratificação de Exercício (Lei nº 10.532 , de 2 de janeiro de 1991, Lei nº 10.883 , de 20 de abril de 1993 e Lei nº 12.643 , de 22 de julho de 2004) ficam reajustadas em 10,06% (dez vírgula zero seis por cento).

Art. 10. Fica acrescido o art. 15-C à Lei nº 14.454 , de 26 de outubro de 2011:

"Art. 15-C. Ao servidor ativo, ocupante de cargo de provimento efetivo do quadro permanente de pessoal do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, fica assegurado o recebimento de Auxílio Tecnológico, a ser pago em pecúnia, no valor mensal de R$ 233,30 (duzentos e trinta e três reais e trinta centavos).

§ 1º O auxílio de que trata o caput destina-se aos gastos com equipamentos, bem como com a contratação de pacotes de internet, para a execução de atividades remotas ou híbridas realizadas pelos servidores.

§ 2º Ao servidor é devido um valor unitário do auxílio tecnológico para cada dia útil efetivamente trabalhado no mês de forma remota e não computados os dias em que faltar, estiver de licença ou em gozo de férias.

§ 3º Em nenhuma hipótese o auxílio tecnológico poderá ser percebido cumulativamente com o auxílio-transporte de que trata o art. 17 desta Lei, sendo o dia da modalidade presencial contemplado com o auxílio-transporte e o dia da modalidade remota contemplado com o auxílio tecnológico.

§ 4º O pagamento do auxílio ora instituído dar-se-á de forma automática, nas hipóteses em que o servidor estiver executando as suas atividades de forma remota, desde que haja o registro no sistema de frequência, sendo proporcional aos dias úteis trabalhados nessa modalidade, considerando-se, para efeito do cálculo da proporcionalidade, 22 (vinte e dois) dias úteis/mês." (AC)

Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com os seus efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2022.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 1º de abril do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

Anexo disponível em: https://cepebr-prod.s3.amazonaws.com/1/cadernos/2022/20220402/6-PoderLegislativo/PoderLegislativo(20220402).pdf

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 6

Art. 5

Art. 18

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Anexo

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 14454/2011 de 27/10/2011

Lei Complementar nº 13/1995 de 30/01/1995