Lei Ordinária nº 17.721/2022
Altera a Lei nº 13.462, de 9 de junho de 2008, que dispõe sobre critérios para a contratação de empresas para execução de serviços terceirizados com a Administração Pública do Estado, e dá outras providências, a fim de exigir demonstração mensal de adimplemento de obrigações trabalhistas e previdenciárias.
LEI Nº 17.721, DE 13 DE ABRIL DE 2022.
Altera a Lei nº 13.462 , de 9 de junho de 2008, que dispõe sobre critérios para a contratação de empresas para execução de serviços terceirizados com a Administração Pública do Estado, e dá outras providências, a fim de exigir demonstração mensal de adimplemento de obrigações trabalhistas e previdenciárias.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 13.462 , de 9 de junho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º-B As empresas de que trata o art. 1º deverão comprovar, mensalmente, o cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias relativas aos empregados diretamente envolvidos na execução do contrato. (AC)
§ 1º A obrigação de comprovação de que trata o caput deverá constar dos instrumentos convocatórios e minutas contratuais de terceirização de mão de obra dos órgãos e entidades da Administração Pública do Estado. (AC)
§ 2º O cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias poderá ser comprovado por quitação ou por acordos e parcelamentos de débitos, desde que homologados por autoridade competente. (AC)
§ 3º Salvo motivo devidamente justificado, o inadimplemento da obrigação descrita no caput poderá ensejar a imposição de penalidades cabíveis, nos termos da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993." (AC)
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 90 dias após a data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 13 de abril do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO WANDERSON FLORÊNCIO - PSC.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 13462/2008 de 09/06/2008