Lei Ordinária nº 17.725/2022
Altera a Lei nº 15.619, de 14 de outubro de 2015, que dispõe sobre o funcionamento de Academias de musculação e demais estabelecimentos de
LEI Nº 17.725, DE 13 DE ABRIL DE 2022.
Altera a Lei nº 15.619 , de 14 de outubro de 2015, que dispõe sobre o funcionamento de Academias de musculação e demais estabelecimentos de
Condicionamento Físico, Iniciação e Prática
Esportiva, de Ensino de Esportes e de Recreação
Esportiva, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Augusto César, a fim de instituir regras adicionais de registro.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 15.619 , de 14 de outubro de 2015, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 2º Os estabelecimentos mencionados no art. 1º, como condição de regularidade, deverão manter em tempo
integral: (NR)
I - profissionais de Educação Física, devidamente registrados no Conselho Regional de Educação Física de
Pernambuco, sendo um deles o responsável técnico; e, (AC)
II - certificado de registro do próprio estabelecimento no Conselho Regional de Educação Física de Pernambuco." (AC)
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 13 de abril do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO WANDERSON FLORÊNCIO - PSC
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 15619/2015 de 14/10/2015