Lei Ordinária nº 17.743/2022
Altera a Lei nº 15.533, de 23 de junho de 2015, que aprova o Plano Estadual de Educação - PEE, que aprova o Plano Estadual de Educação - PEE, a fim de incluir novas diretrizes de ensino.
LEI Nº 17.743, DE 19 DE ABRIL DE 2022.
Altera a Lei nº 15.533 , de 23 de junho de 2015, que aprova o Plano Estadual de Educação - PEE, que aprova o Plano Estadual de Educação - PEE, a fim de incluir novas diretrizes de ensino.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 15.533 , de 23 de junho de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ...
...
XVII - integração de adolescentes e jovens em regime de acolhimento ou internação e em regime de privação de liberdade ou semiliberdade, para que possam ter acesso às ofertas educacionais, visando ao desenvolvimento de competências profissionais para o trabalho; (AC)
XVIII - atualização constante dos métodos e do conteúdo de ensino, com objetivo de manter alinhamento entre a educação e as demandas inerentes ao mercado de trabalho. (AC)
Parágrafo único. Para fins de cumprimento do disposto no inciso XV, o Estado poderá promover parceria com instituições públicas, empresas, escolas ou outras entidades da sociedade civil ofertantes de cursos técnicos e de qualificação profissional, com vistas à inserção dos alunos no mercado de trabalho. (AC)
XIX - atenção personalizada ao estudante, desde o diagnóstico de sua aprendizagem, até a elaboração, o acompanhamento e a avaliação individualizada do seu percurso de estudos; (AC)
XX - criação de variadas oportunidades de retomada do fluxo de aprendizagem e de reforço escolar, recorrendo especialmente a estratégias de agrupamento nas turmas e entre turmas; (AC)
XXI - estímulo e apoio ao avanço dos professores em estudos superiores que possam aprimorar a qualidade da sua prática docente; e, (AC)
XXII - formação mais aperfeiçoada do corpo docente e dos estudantes, no campo da metodologia do estudo pessoal e seus vários recursos e técnicas, de modo a favorecer a criação de uma cultura e uma disciplina de amor ao estudo." (AC)
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua execução.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 19 de abril do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GUSTAVO GOUVEIA - DEM.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 15533/2015 de 23/06/2015