Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Lei Ordinária nº 17.746/2022

Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de instituir a Semana de Prevenção e Enfrentamento ao Hate nas escolas da Rede Pública Estadual e Privada de Ensino.

LEI Nº 17.746, DE 19 DE ABRIL DE 2022.

Altera a Lei nº 16.241 , de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de instituir a Semana de Prevenção e Enfrentamento ao Hate nas escolas da Rede Pública Estadual e Privada de Ensino.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 16.241 , de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

"Art. 105-E. Semana em que constar o dia 7 de abril: Semana de Prevenção e Enfrentamento ao Hate na internet nas escolas da Rede Pública Estadual e Privada de Ensino. (AC)

§ 1º Para os fins desta lei, Hate é o sentimento de ódio ou aversão a algo ou alguém, podendo ser praticado, dentre outras formas, das seguintes maneiras: (AC)

I - Agressões verbais ou orais; (AC)

II - Críticas excessivas; (AC)

III - Discursos de ódio; e, (AC)

IV - Calúnia, Desvalorização, Difamação e Perseguição. (AC)

§ 2º São objetivos da Semana de Prevenção e Enfrentamento ao Hate nas escolas da Rede Pública Estadual e Privada de Ensino: (AC)

I - a progressiva conscientização dos estudantes e suas famílias sobre as consequências e os riscos do comportamento odioso e aversivo na internet; (AC)

II - a difusão de uma cultura de respeito e empatia; (AC)

III - o incentivo ao diálogo e à reflexão sobre o ódio ou aversão na internet; e, (AC)

IV - a busca da integração do poder público e da sociedade civil no enfrentamento à prática de Hate na internet. (AC)

§ 3º Na semana de que trata o caput deste artigo, a sociedade civil organizada poderá promover, dentre outras ações, palestras, debates e atividades reflexivas, em especial junto às escolas da rede pública estadual e privada, para conscientizar os estudantes sobre a importância do combate ao hate." (AC)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 19 de abril do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ANTONIO COELHO - DEM.

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 16241/2017 de 14/12/2017