Lei Ordinária nº 17.767/2022
Altera a Lei nº 16.538, de 9 de janeiro de 2019, que institui o Estatuto da Pessoa com Câncer no Estado de Pernambuco, originada de Projeto de Lei de autoria dos Deputados Rodrigo Novaes e Socorro Pimentel, a fim de tornar a obrigatória a disponibilização de meio de acesso ao Estatuto da Pessoa com Câncer em formato digital nos sítios eletrônicos ou nas redes sociais das instituições que indica.
LEI Nº 17.767, DE 3 DE MAIO DE 2022.
Altera a Lei nº 16.538 , de 9 de janeiro de 2019, que institui o Estatuto da Pessoa com Câncer no Estado de Pernambuco, originada de Projeto de Lei de autoria dos Deputados Rodrigo Novaes e Socorro Pimentel, a fim de tornar a obrigatória a disponibilização de meio de acesso ao Estatuto da Pessoa com Câncer em formato digital nos sítios eletrônicos ou nas redes sociais das instituições que indica.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 16.538 , de 9 de janeiro de 2019, passa a vigorar acrescida do art. 14-C, com a seguinte redação:
"Art. 14-C. É obrigatória a disponibilização de meio de acesso ao Estatuto da Pessoa com Câncer em formato digital nos sítios eletrônicos ou nas redes sociais das seguintes instituições: (AC)
I - estabelecimentos de saúde públicos e privados que atuam na área de oncologia com sede no Estado de Pernambuco; (AC)
II - organizações não-governamentais que atuam na área de oncologia com sede no Estado de Pernambuco; e, (AC)
III - Secretaria de Saúde de Pernambuco. (AC)
§ 1º Para fins deste artigo, considera-se meio de acesso o uso de hiperligação, atalho ou recurso análogo disponibilizado na Rede Mundial de Computadores (internet) que remeta, ao ser selecionado, ao conteúdo integral e atualizado do documento disponibilizado pela Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco. (AC)
§ 2º O descumprimento do disposto no caput pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa dos seus dirigentes, conforme legislação aplicável. (AC)
§ 3º As instituições privadas que descumprirem o disposto no caput ficarão sujeitas às sanções previstas nos incisos I e II do art. 14-B." (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após 60 dias de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de maio do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO WILLIAM BRIGIDO - REPUBLICANOS.
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 16538/2019 de 09/01/2019