Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Lei Ordinária nº 17.785/2022

Altera a Lei nº 17.401, de 22 de setembro de 2021, que institui o Programa Emprego Pernambuco, medida de estímulo à geração do emprego e à promoção da renda no Estado de Pernambuco.

LEI Nº 17.785, DE 16 DE MAIO DE 2022.

Altera a Lei nº 17.401 , de 22 de setembro de 2021, que institui o Programa Emprego Pernambuco, medida de estímulo à geração do emprego e à promoção da renda no Estado de Pernambuco.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 1º, 13 e 14 da Lei nº 17.401 , de 22 de setembro de 2021, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ...

...

§ 2º A implementação do Emprego PE ocorrerá até 90 (noventa) dias da entrada em vigor do Decreto nº 52.505 , de 30 de março de 2022, que declara situação anormal, caracterizada como "Estado de Emergência em Saúde Pública", no âmbito do Estado de Pernambuco, em virtude da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus. (NR)

...

Art. 13. Esta Lei autoriza a concessão de até 20.000 (vinte mil) Benefícios de Estímulo à Geração de Emprego e à Promoção da Renda, que serão concedidos exclusivamente até 90 (noventa) dias da entrada em vigor do Decreto nº 52.505 , de 29 de março de 2022, observados os critérios de que trata o art. 8º (NR)

...

Art. 14. A concessão do benefício de que trata esta Lei ocorrerá até 90 (noventa) dias da entrada em vigor do Decreto nº 52.505 , de 2022, sendo autorizado o pagamento das parcelas remanescentes, após o encerramento de sua vigência." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de maio do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Art. 1

Art. 13

Art. 14

Art. 2

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