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Lei Ordinária nº 17.815/2022

Dispõe sobre os critérios e procedimentos a serem adotados para a realização de correções técnicas na legislação que dispõe sobre limites entre municípios do Estado de Pernambuco.

LEI Nº 17.815, DE 15 DE JUNHO DE 2022.

Dispõe sobre os critérios e procedimentos a serem adotados para a realização de correções técnicas na legislação que dispõe sobre limites entre municípios do Estado de Pernambuco.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado , o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei disciplina os critérios e procedimentos que regem as correções técnicas a serem realizadas nas leis que dispõem sobre os limites entre municípios no Estado de Pernambuco.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se como correção técnica a atualização legislativa que busca retificar a representação cartográfica dos limites municipais, em casos de erros ou imprecisões identificados nas leis de criação dos municípios ou suas subsequentes alterações, bem como nas leis que disponham sobre a divisão administrativa e judiciária do Estado de Pernambuco.

Art. 2º A solicitação de correção técnica deverá ser apresentada pelo município interessado ou por Deputado Estadual à Comissão de Negócios Municipais da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, acompanhada da seguinte documentação:

I - justificativa da necessidade de correção técnica e documentação comprobatória da necessidade;

II - memorial descritivo da correção técnica dos limites municipais, inclusive com coordenadas geográficas e com a respectiva representação cartográfica.

§ 1º A solicitação de correção técnica também poderá ser apresentada pelo órgão ou entidade do Poder Executivo responsável por coordenar o Sistema Estatístico e Cartográfico Estadual.

§ 2º Na hipótese do

§ 1º também serão exigidos a justificativa e o memorial descritivo previstos nos incisos I e II do caput deste artigo.

§ 3º Nas hipóteses do caput e do

§ 1º deste artigo será realizada consulta, meramente opinativa, aos Municípios envolvidos na correção dos limites, por meio de ofícios enviados ao Poder Executivo e Legislativo de cada Município envolvido.

Art. 3º A Comissão de Negócios Municipais encaminhará a solicitação e os documentos correspondentes ao órgão ou entidade do Poder Executivo responsável por coordenar o Sistema Estatístico e Cartográfico Estadual para análise e manifestação sobre a realização da correção técnica.

§ 1º Caso o órgão ou entidade do Poder Executivo manifeste-se pela realização da correção técnica, a Comissão de Negócios Municipais deliberará sobre a apresentação de projeto de lei para promover as alterações legislativas necessárias, observando-se os procedimentos constantes na Resolução nº 905, de 22 de dezembro de 2008.

§ 2º Caso o órgão ou entidade do Poder Executivo manifeste-se contra a realização da correção técnica, a solicitação será arquivada.

§ 3º Na hipótese de que trata o

§ 1º do art. 2º, fica dispensada a análise e manifestação de que trata o caput, cabendo à Comissão de Negócios Municipais deliberar sobre a apresentação ou não de projeto de lei.

Art. 4º A Comissão de Negócios Municipais poderá optar por realizar diversas correções técnicas por meio de um mesmo projeto de lei, desde que cumpridos os requisitos dispostos nos arts. 2º e 3º

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 15 de junho do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DOS DEPUTADOS JOAQUIM LIRA (PV) E ANTÔNIO MORAES (PP)