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Lei Ordinária nº 17.817/2022

Institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Campanha Estadual "Check-up Feminino", com o objetivo de orientar as mulheres sobre o diagnóstico precoce e prevenção de doenças.

LEI Nº 17.817, DE 15 DE JUNHO DE 2022.

Institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Campanha Estadual "Check-up Feminino", com o objetivo de orientar as mulheres sobre o diagnóstico precoce e prevenção de doenças.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Campanha Estadual "Check-up Feminino", política pública com o objetivo de orientar as mulheres sobre o diagnóstico precoce e prevenção de doenças.

Art. 2º Constituem diretrizes da Campanha Estadual "Check-up Feminino":

I - promoção de ações educativas sobre a importância da atividade física regular;

II - conscientização sobre a necessidade de realização de exames periódicos, conforme recomendação médica;

III - disponibilização de medição da pressão arterial de maneira acessível; e, IV - orientação nutricional.

Parágrafo único. Poderão ser estabelecidas outras diretrizes pelo Poder Executivo, desde que com o objetivo de orientar as mulheres sobre o diagnóstico precoce e prevenção de doenças.

Art. 3º Para o cumprimento das diretrizes previstas nesta Lei, poderão ser firmadas parcerias com a União, municípios, organizações e entidades privadas com atuação na área de saúde, visando a promoção de ações educativas, eventos, audiências públicas, debates, seminários, aulas, palestras e distribuição de material educativo.

Art. 4º O disposto nessa Lei não exclui as demais normas relativas ao funcionamento dos serviços públicos e privados de saúde e deve ser aplicado de forma compatível com o restante da legislação.

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua execução.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 15 de junho do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO CLODOALDO MAGALHÃES - PV

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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