Lei Ordinária nº 17.818/2022
Altera a Lei nº 12.770, de 8 de março de 2005, que dispõe sobre os direitos dos usuários dos serviços e das ações de saúde no Estado, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Isaltino Nascimento, a fim de assegurar às mulheres o direito a acompanhante, durante a realização de consultas ou exames ginecológicos.
LEI Nº 17.818, DE 15 DE JUNHO DE 2022.
Altera a Lei nº 12.770 , de 8 de março de 2005, que dispõe sobre os direitos dos usuários dos serviços e das ações de saúde no Estado, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Isaltino Nascimento, a fim de assegurar às mulheres o direito a acompanhante, durante a realização de consultas ou exames ginecológicos.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 12.770 , de 8 de março de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º..
..
§ 1º B É igualmente assegurado às mulheres o direito a acompanhante, se assim optarem, durante a realização de consultas ou exames ginecológicos. (NR)
§ 1º C As unidades de saúde devem proporcionar as condições adequadas para a permanência do acompanhante, inclusive em tempo integral. (NR)
§ 1º D O direito de que trata o
§ 1º poderá ser restringido, excepcionalmente, por critérios médicos ou de segurança assistencial, devidamente justificados no prontuário. (AC) .."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 15 de junho do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO CLODOALDO MAGALHÃES - PV
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 12770/2005 de 08/03/2005