Lei Ordinária nº 17.822/2022
Altera a Lei nº 13.227, de 10 de maio de 2007, que autoriza a instituição de campanha de conscientização sobre tributos no âmbito do Estado de Pernambuco.
LEI Nº 17.822, DE 20 DE JUNHO DE 2022.
Altera a Lei nº 13.227 , de 10 de maio de 2007, que autoriza a instituição de campanha de conscientização sobre tributos no âmbito do Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 2º, 4º e 5º da Lei nº 13.227 , de 10 de maio de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º..
§ 1º Para efeito de troca dos documentos fi scais indicados no caput, devem ser observados os seguintes limites: (NR)
I - fi ca fi xado em R$ 200,00 (duzentos reais) o valor de cada documento fi scal ou de grupo de documentos fi scais que, isolada ou conjuntamente, darão direito à troca por um ingresso; (AC)
II - fi ca fi xado em R$ 1.000,00 (mil reais) o valor máximo que poderá ser considerado relativamente a um documento fi scal, independentemente do seu valor total, para fi ns de troca por ingressos; e (AC)
III - fi ca limitado a 5 (cinco) o quantitativo máximo de ingressos passíveis de troca por CPF, em cada evento, vedada sua revenda a terceiros. (AC)
§ 2º O quantitativo máximo de ingressos colocados à disposição do público no âmbito da Campanha e os respectivos valores serão defi nidos nos contratos fi rmados com os organizadores dos eventos, devendo ser compatíveis com os preços praticados no mercado e com os objetivos da Campanha. (NR)
§ 3º Nos eventos esportivos na modalidade futebol profi ssional, o quantitativo máximo e o valor dos ingressos podem variar de acordo com o porte do campeonato, a importância da partida, a quantidade estimada de jogos remanescentes, a capacidade do estádio e o tamanho da torcida. (AC)
§ 4º A escolha dos eventos deve ser justifi cada nos autos da contratação, sendo permitida a realização de credenciamento. (AC)
§ 5º O repasse de recursos ao responsável pelo evento é condicionado à efetiva troca do ingresso, não sendo sufi ciente a simples reserva, devendo os respectivos contratos prever mecanismos de controle e prestação de contas. (AC) ..
Art. 4º A campanha de que trata esta Lei será coordenada e operacionalizada pela Secretaria de Estado com competência para atuação na área fi nalística pertinente ao evento ou o programa de premiação para o qual haverá a troca de ingresso ou a premiação. (NR)
§ 1º Em se tratando de eventos esportivos, a coordenação e operacionalização fi cará a cargo da Secretaria de Educação e Esportes por meio da Secretaria Executiva de Esportes. (AC)
§ 2º Todos os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, direta e indireta, inclusive fundacional, deverão prestar, sempre que lhes for solicitado pelo órgão coordenador, o apoio e a colaboração necessários à execução da Campanha. (AC)
Art. 5º Caberá ao órgão responsável pela coordenação da Campanha a celebração dos contratos e outros ajustes necessários à sua operacionalização, observada a legislação que rege as parcerias e contratos da Administração. (NR)
§ 1º O cadastro dos consumidores e a reserva de ingressos devem ocorrer em ambiente digital auditável, que garanta a autenticidade dos documentos fi scais e impeça a utilização do mesmo documento em mais de uma operação de troca. (AC)
§ 2º Nos eventos esportivos na modalidade futebol profi ssional, o órgão responsável pela coordenação da Campanha poderá contratar a Federação Pernambucana de Futebol para execução das atividades relacionadas ao cadastro de interessados, à reserva e troca de ingressos, bem como aos repasses, aos clubes mandantes, dos valores correspondentes aos ingressos efetivamente trocados. (AC)
3º Na hipótese do
§2º, caberá à Federação Pernambucana de Futebol a contratação dos equipamentos, insumos e sistemas necessários à operacionalização das atividades. (AC) .."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de junho do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Art. 1
Art. 4
Art. 5
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 13227/2007 de 10/05/2007