Lei Ordinária nº 17.861/2022
Autoriza o pagamento do Valoriza Educação.
LEI Nº 17.861, DE 27 DE JUNHO DE 2022.
Autoriza o pagamento do Valoriza Educação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado, de forma extraordinária, no exercício de 2022, no âmbito do Estado de Pernambuco, o pagamento do Valoriza Educação, correspondente a uma cota global no valor de R$ 350.000.000,00 (trezentos e cinquenta milhões de reais), destinada aos profi ssionais da educação básica, em efetivo exercício na data de publicação desta lei.
§ 1º Para fi ns de pagamento do Valoriza Educação, são considerados profi ssionais em efetivo exercício:
I - os servidores efetivos do quadro da Secretaria de Educação e Esportes;
II - os contratados temporariamente, na forma da Lei nº 14.547 , de 21 de dezembro de 2011, vinculados à Secretaria de Educação e Esportes;
III - os servidores efetivos em exercício no Conservatório Pernambucano de Música; e
IV - os professores do Colégio da Polícia Militar do Estado de Pernambuco.
§ 2º Para fi ns de pagamento do Valoriza Educação, não serão considerados profi ssionais em efetivo exercício:
I - aposentados;
II - pensionistas;
III - cedidos ou lotados, a qualquer título, em outros órgãos ou entidades do Poder Executivo Estadual, em outros Poderes ou Entes da Federação;
IV - em gozo de licenças:
a) para trato de interesse particular;
b) para acompanhar o cônjuge ou companheiro (a); ou
c) para serviço militar.
V - em afastamento para:
a) desempenho de função eletiva; e
b) missão ofi cial no país ou no estrangeiro.
Art. 2º A percepção do Valoriza Educação aos profi ssionais do quadro permanente leva em consideração as matrizes e classes do Plano de Cargos do quadro permanente do sistema público estadual de educação, previstas na Lei nº 11.559 , de 10 de junho de 1998
e suas alterações, valorizando o tempo de serviço e a qualifi cação do servidor.
Art. 3º Devem ser considerados como valores de referência, para o cálculo do valor a ser pago a título do Valoriza Educação:
I - o valor do vencimento da última faixa da classe ao qual o servidor está situado, de acordo com a matriz da carreira do servidor benefi ciado;
II - o valor do vencimento inicial da Classe I, Faixa A, da primeira matriz referente à grade da carreira de professor efetivo, para o servidor contratado temporariamente, respeitada a proporcionalidade da carga horária do vínculo de trabalho em exercício;
III - o valor da remuneração mensal prevista em lei, para o servidor ocupante de cargo integrantes do quadro de pessoal em extinção e dos servidores em exercício no Conservatório Pernambucano de Música não enquadrados nos incisos anteriores.
Art. 4º O montante a ser pago individualmente pelo Valoriza Educação, entre os servidores benefi ciados, tomando por base o disposto no art. 3º, corresponderá ao produto entre o valor do vencimento e o fator de ponderação estabelecido por ato da Câmara de Política de Pessoal (CPP).
Art. 5º Os valores auferidos a título do Valoriza Educação não constituem base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, não se incorporam aos proventos e não serão considerados para o cálculo de nenhuma outra vantagem do benefi ciário.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a majorar o valor da cota global destinada ao custeio do Valoriza Educação em até
10% (dez por cento).
Art. 7º O pagamento do Valoriza Educação observará o princípio da isonomia e os demais critérios a serem estabelecidos por ato da Câmara de Política de Pessoal (CPP), devendo ocorrer até o terceiro trimestre do presente exercício fi nanceiro.
Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações consignadas ao Poder Executivo.
Parágrafo único. Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, fi ca o Poder Executivo autorizado a compatibilizar, no que couber, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária Anual.
Art. 9º O Poder Executivo poderá estabelecer por Decreto regras necessárias à fi el execução desta Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de junho do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS HUMBERTO FREIRE DE BARROS JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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