Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Lei Ordinária nº 17.879/2022

Altera a Lei nº 13.332, de 7 de novembro de 2007, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, defi ne a nova Política de Valorização Funcional dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, a fi m de autorizar o Tribunal de Justiça de Pernambuco a alterar a sua estrutura administrativa por normativo interno.

LEI Nº 17.879, DE 11 DE JULHO DE 2022.

Altera a Lei nº 13.332 , de 7 de novembro de 2007, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, defi ne a nova Política de Valorização Funcional dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, a fi m de autorizar o Tribunal de Justiça de Pernambuco a alterar a sua estrutura administrativa por normativo interno.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 13.332 , de 7 de novembro de 2007, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:

"Art. 5º..

...

...

§ 5º Os cargos amplos, quando vagos, poderão ser remanejados entre as diversas funções e especialidades em que se dividem, por resolução aprovada pelo Tribunal Pleno. (NR)

§ 6º O Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco poderá criar novas especialidades e áreas de atividade para atender às necessidades do serviço." (AC)

"Art. 7º - A O Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco fi ca autorizado a transformar os cargos comissionados e as funções gratifi cadas do seu quadro de pessoal, mediante resolução aprovada pelo Tribunal Pleno, sem aumento de despesa, sendo vedada a transformação de função em cargo ou cargo em função. (AC)

Art. 7º B As áreas de atividade dos respectivos cargos de provimento efetivo que se encontrem vagos poderão ser alteradas por resolução aprovada pelo Tribunal Pleno, sem aumento de despesa, observados os seguintes requisitos:

(AC)

I - inexistência de concurso público em andamento, assim considerado aquele cujo edital de abertura tenha sido publicado e o de homologação do resultado ainda não tenha sido publicado na imprensa ofi cial; ou, (AC)

II - existindo concurso público com prazo de validade em vigor, tenham sido totalmente preenchidas as vagas previstas no edital." (AC)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 11 de julho do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

Art. 1

Art. 7

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 13332/2007 de 07/11/2007