Lei Ordinária nº 17.898/2022
Altera a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente às alíquotas internas do imposto aplicáveis sobre combustíveis, energia elétrica e serviços de comunicação.
LEI Nº 17.898, DE 15 DE JULHO DE 2022.
Altera a Lei nº 15.730 , de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente às alíquotas internas do imposto aplicáveis sobre combustíveis, energia elétrica e serviços de comunicação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Em cumprimento ao disposto no art. 2º da Lei Complementar Federal nº 194 , de 23 de junho de 2022, que incluiu o art. 32-A da Lei Complementar Federal nº 87 , de 13 de setembro de 1996, a alíquota do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aplicável às operações com combustíveis e energia elétrica, bem como às prestações de serviço de comunicação, fica limitada a 18% (dezoito por cento).
Parágrafo único. A alíquota do ICMS aplicável à operação interna ou de importação do exterior de Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC fi ca estabelecida em 15,52% (quinze vírgula cinquenta e dois por cento), em atendimento à manutenção do diferencial de competitividade para os biocombustíveis, prevista na Emenda Constitucional nº 123, de 14 de julho de 2022. (Redação acrescida pela Lei nº 17.920 /2022)
Art. 2º Esta Lei é editada em caráter extraordinário, destinando-se à vigência temporária a partir de sua publicação até enquanto perdurar a eficácia da Lei Complementar Federal nº 194 , de 23 de junho de 2022, não revogando nem modificando a legislação estadual ordinária que rege o ICMS no Estado de Pernambuco.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado o disposto no art. 2º Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15 de julho do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil. PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA Governador do Estado DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO