Lei Ordinária nº 17.918/2022
Altera a Lei nº 10.489, de 2 de outubro de 1990, relativamente a redefi nição de critérios de distribuição de parte do ICMS que cabe aos Municípios.
LEI Nº 17.918, DE 25 DE AGOSTO DE 2022
Altera a Lei nº 10.489 , de 2 de outubro de 1990, relativamente a redefi nição de critérios de distribuição de parte do ICMS que cabe aos Municípios.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço Saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 10.489 , de 2 de outubro de 1990, que dispõe sobre a distribuição, entre os Municípios, da parcela do ICMS que lhes é destinada, passa a vigorar com a seguinte modifi cação:
"Art. 2º.
g)
8. os percentuais a seguir relacionados, nos exercícios respectivamente indicados, a serem distribuídos com base no critério relativo à área de Educação, considerando-se o Índice de Desempenho da Educação - IDE do Município, que terá como base indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos, com prazos de implantação e metodologia do cálculo fi xados em decreto: (NR) ."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de agosto do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 10489/1990 de 02/10/1990