Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Lei Ordinária nº 17.924/2022

Altera a Lei nº 12.321, de 6 de janeiro de 2003, que cria normas disciplinadoras de utilização da orla marítima, visando a proteção do meioambiente e do patrimônio turístico e paisagístico pernambucano, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Augusto Coutinho, a fim de permitir a presença de animal na faixa de praia do litoral pernambucano.

LEI Nº 17.924, DE 8 DE SETEMBRO DE 2022.

Altera a Lei nº 12.321 , de 6 de janeiro de 2003, que cria normas disciplinadoras de utilização da orla marítima, visando a proteção do meioambiente e do patrimônio turístico e paisagístico pernambucano, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Augusto Coutinho, a fim de permitir a presença de animal na faixa de praia do litoral pernambucano.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 12.321 , de 6 de janeiro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º..

§ 1º Excetuam-se da proibição do caput deste artigo: (AC)

I - os animais utilizados no auxílio da patrulha da praia pela Polícia Militar de Pernambuco; (AC)

II - os animais que sirvam de guia ou condutores para pessoas com deficiência; e, (AC)

III - os animais que estiverem de coleira na companhia de seu tutor em uma distância não superior a 1 (um) metro. (AC)

§ 2º Fica permitido o acesso dos animais ao mar, desde que estejam na companhia do seu tutor e com uma coleira em uma distância não superior a 1 (um) metro. (AC)

§ 3º Nos casos de que trata o

§ 1º, é obrigatório o recolhimento das fezes do animal imediatamente após a defecação. (AC)

§ 4º O Poder Executivo poderá editar normas complementares para regulamentar as hipóteses de autorização de acesso dos animais à faixa de praia, disciplinando, entre outros aspectos: (AC)

I - a extensão da área em que será permitida a presença de animais; (AC)

II - as raças de cães que devem utilizar obrigatoriamente a focinheira ou outros equipamentos de proteção; e (AC)

III - outros requisitos necessários para a segurança das pessoas e dos animais, bem como para a preservação da saúde e do meio ambiente." (AC)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 8 de setembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º

da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ROMERO ALBUQUERQUE - UNIÃO

Art. 1

Art. 2

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 12321/2003 de 06/01/2003