Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Lei Ordinária nº 17.925/2022

Institui a Política Estadual de Prevenção da Mortalidade Materna.

LEI Nº 17.925, DE 8 DE SETEMBRO DE 2022.

Institui a Política Estadual de Prevenção da Mortalidade Materna.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado , o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Prevenção da Mortalidade Materna, que será implementada com observância dos seguintes princípios e diretrizes:

I - realização de diagnóstico permanente da situação da mortalidade materna no Estado, com a análise de todos os aspectos relacionados ao tema;

II - adoção de medidas específicas com vistas à redução da mortalidade materna;

III - articulação e integração das diferentes instituições envolvidas na mitigação do problema;

IV - mobilização e envolvimento de todos os setores da sociedade afeitos à questão.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se óbito materno aquele ocorrido durante a gestação, parto ou dentro de um período de quarenta e dois dias após o término da gestação, por qualquer causa relacionada com a gravidez, não incluídas causas acidentais ou incidentais.

Art. 2º São objetivos da Política Estadual de Prevenção da Mortalidade Materna:

I - realização de diagnóstico acerca da mortalidade materna, com a identificação das principais causas e fatores que a determinam;

II - implementação de medidas que previnam novas mortes;

III - melhoramento contínuo da cobertura de investigação dos óbitos maternos, através de um maior acompanhamento e qualificação desses registros;

IV - avaliação da assistência prestada às gestantes no pré-natal, parto e puerpério;

V - encaminhamento de investigação sobre as mortes maternas aos organismos competentes.

Art. 3º O Poder Público Estadual estimulará o desenvolvimento de atividades destinadas à conscientização da população acerca da mortalidade materna.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 8 de setembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA CLARISA TERCIO - PP