Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Lei Ordinária nº 17.927/2022

Institui a Política Pública de Valorização da Prática Esportiva Eletrônica no Estado de Pernambuco.

LEI Nº 17.927, DE 8 DE SETEMBRO DE 2022.

Institui a Política Pública de Valorização da Prática Esportiva Eletrônica no Estado de Pernambuco.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O exercício da atividade esportiva eletrônica no Estado de Pernambuco obedecerá ao disposto nesta Lei.

Parágrafo único. Entende-se por esporte eletrônico as atividades que, fazendo uso de artefatos eletrônicos, caracteriza a competição de dois ou mais participantes, no sistema de ascenso e descenso misto de competição, com utilização do round-robin tournament systems e o knockout systems, além de possuir regras oficiais universais e contar com entidades oficiais nacionais e internacionais que façam a gestão da modalidade.

Art. 2º Os praticantes de esportes eletrônicos passam a receber a nomenclatura de atleta podendo ter acesso a todas as políticas públicas de incentivo ao esporte no Estado de Pernambuco.

Art. 3º É livre a atividade esportiva eletrônica no Estado de Pernambuco, desde que respeitadas as licenças e propriedade intelectual dos desenvolvedores dos programas e jogos, visando torná-la acessível a todos os interessados, de modo que possa promover o desenvolvimento intelectual, cultural esportivo contemporâneo, levando, juntamente a outras influências das Tecnologias de Informação e Comunicação - TIC à formação cultural, propiciando a socialização, diversão e aprendizagem de crianças, adolescentes e adultos.

Parágrafo único. São objetivos específicos da Política Pública de valorização da prática esportiva eletrônica:

I - promover, fomentar e estimular a cidadania, valorizando a boa convivência humana através da prática esportiva, na modalidade profissional ou amadora;

II - propiciar a prática esportiva educativa, levando os jogadores a se entender como adversários e não como inimigos, na origem do Jair play, para a construção de identidades, baseada no respeito;

III - desenvolver a prática esportiva cultural, unindo por meio de seus jogadores virtuais, povos diversos em tomo de si, independentemente do credo, raça e divergência política, histórica e/ou social;

IV - combater a discriminação de gênero, etnias, credos e o ódio, que podem ser passados subliminarmente aos sujeitosjogadores nos games;

V - contribuir para a melhoria da capacidade intelectual fortalecendo o raciocínio e habilidade motora de seus praticantes.

Art. 4º A Política Estadual de que trata esta Lei, será orientada pelas seguintes diretrizes:

I - valorização do comércio de hardwares e softwares, a prática profissional de esportes eletrônicos e atividades dela decorrentes;

II - estímulo ao empreendedorismo digital e o desenvolvimento econômico do Estado de Pernambuco no setor de jogos e esportes eletrônicos; e, III - promoção do uso de jogos eletrônicos para fins educativos ou terapêuticos.

Art. 5º O Estado de Pernambuco reconhece como fomentadora da atividade esportiva eletrônica a Confederação, a Federação, a Liga e entidades associativas que normatizam e difundem a prática esportiva.

Art. 6º O disposto nesta Lei não se aplica aos jogos de azar.

Art. 7º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 8 de setembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DOS DEPUTADOS TERESA LEITÃO (PT) E GUSTAVO GOUVEIA (SOLIDARIEDADE)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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