Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Lei Ordinária nº 17.934/2022

Altera a Lei nº 14.561, de 26 de dezembro de 2011, que institui no âmbito do Poder Executivo, a

LEI Nº 17.934, DE 6 DE OUTUBRO DE 2022.

Altera a Lei nº 14.561 , de 26 de dezembro de 2011, que institui no âmbito do Poder Executivo, a Política Estadual sobre Drogas e dá outras providências, a fim de incentivar as refeições em família.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 6º da Lei nº 14.561 , de 26 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º..

..

XII - ampliação e fortalecimento das ações de prevenção durante o calendário festivo do Estado; (NR)

XIII - incentivo à ampliação de consultórios de rua como estratégia exitosa de ação de redução de danos e assistência nos municípios; e, (NR)

XIV - incentivo à realização de refeições em família como meio de prevenção ao uso de drogas por crianças e adolescentes e ao fortalecimento dos vínculos afetivos." (AC)

Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após 90 dias da data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 6 de outubro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO CLARISSA TÉRCIO - PP

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 14561/2011 de 26/12/2011