Lei Ordinária nº 17.934/2022
Altera a Lei nº 14.561, de 26 de dezembro de 2011, que institui no âmbito do Poder Executivo, a
LEI Nº 17.934, DE 6 DE OUTUBRO DE 2022.
Altera a Lei nº 14.561 , de 26 de dezembro de 2011, que institui no âmbito do Poder Executivo, a Política Estadual sobre Drogas e dá outras providências, a fim de incentivar as refeições em família.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 6º da Lei nº 14.561 , de 26 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º..
..
XII - ampliação e fortalecimento das ações de prevenção durante o calendário festivo do Estado; (NR)
XIII - incentivo à ampliação de consultórios de rua como estratégia exitosa de ação de redução de danos e assistência nos municípios; e, (NR)
XIV - incentivo à realização de refeições em família como meio de prevenção ao uso de drogas por crianças e adolescentes e ao fortalecimento dos vínculos afetivos." (AC)
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após 90 dias da data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 6 de outubro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO CLARISSA TÉRCIO - PP
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 14561/2011 de 26/12/2011