Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Lei Ordinária nº 17.949/2022

Altera a Lei nº 13.494, de 2 de julho de 2008, que cria o Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - SESANS com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada, e dá outras providências, a fim de prever o desenvolvimento de ações que garantam a segurança alimentar e nutricional de crianças e idosos.

LEI Nº 17.949, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2022.

Altera a Lei nº 13.494 , de 2 de julho de 2008, que cria o Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - SESANS com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada, e dá outras providências, a fim de prever o desenvolvimento de ações que garantam a segurança alimentar e nutricional de crianças e idosos.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 4º da Lei nº 13.494 , de 2 de julho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º ...

...

VI - a implementação de políticas públicas e estratégias sustentáveis e participativas de produção, armazenamento, abastecimento, distribuição, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas características culturais do Estado; (NR)

VII - o desenvolvimento de políticas públicas, projetos e ações destinadas a garantir a segurança alimentar e nutricional de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, e seus dependentes legais, nos termos da Lei Federal nº 11.340 , de 7 de agosto de 2006, que estejam em situação de vulnerabilidade social e econômica; e, (NR)

VIII - o desenvolvimento de políticas públicas, projetos e ações destinadas a garantir a segurança alimentar e nutricional de crianças e idosos, promovendo a orientação de mães, pais, responsáveis e cuidadores para a promoção de uma alimentação saudável." (AC)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 9 de novembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GUSTAVO GOUVEIA - SOLIDARIEDADE.

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 13494/2008 de 02/07/2008