Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Lei Ordinária nº 17.951/2022

Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de Projeto de Lei do Deputado Diogo Moraes, a fim de instituir o Dia Estadual Miguel de Combate ao Racismo e Genocídio Contra Crianças e Adolescentes Negros.

LEI Nº 17.951, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2022.

Altera a Lei nº 16.241 , de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de Projeto de Lei do Deputado Diogo Moraes, a fim de instituir o Dia Estadual Miguel de Combate ao Racismo e Genocídio Contra Crianças e Adolescentes Negros.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 16.241 , de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

"Art. 159-A. Dia 2 de junho: Dia Estadual Miguel de Combate ao Racismo e Genocídio Contra Crianças e Adolescentes Negros. (AC)

Parágrafo único. No dia que trata o caput poderão ser promovidos pela Sociedade Civil Organizada: (AC)

I - atividades de reflexão e manifestações culturais e artísticas para conscientizar sobre a importância da proteção e promoção dos direitos das crianças e adolescentes negros, evidenciando o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão; (AC)

II - eventos artísticos e culturais para homenagear crianças e adolescentes negros vítimas do racismo; e, (AC)

III - incentivos ou apoios às oficinas de atividades e programas recreativos, culturais, educacionais e de lazer, visando a necessidade de representatividade, difusão da ancestralidade, conhecimento e produção cultural negra voltada para a infância e adolescência." (AC)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 9 de novembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA JUNTAS - PSOL.

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 16241/2017 de 14/12/2017