Lei Ordinária nº 18.006/2022
Determina aos cartórios do Estado de Pernambuco a divulgação da relação de serviços cartorários gratuitos assegurados pela legislação em vigor, nos termos que indica.
LEI Nº 18.006, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022.
Determina aos cartórios do Estado de Pernambuco a divulgação da relação de serviços cartorários gratuitos assegurados pela legislação em vigor, nos termos que indica.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado , o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais, de Registro de Imóveis, de Notas, de Protestos e de Registro de Títulos e Documentos obrigados a comunicarem aos usuários de seus serviços, a relação de serviços cartorários gratuitos assegurados pela legislação em vigor, bem como os requisitos para sua concessão, no momento do atendimento presencial ou remoto.
§ 1º A comunicação das gratuidades estabelecida no caput também deverá ser realizada por meio da:
I - afixação de cartazes nas dependências do estabelecimento cartorial;
II - produção de folhetos informativos impressos ou digitais, a critério do estabelecimento, para que a população possa multiplicar as informações neles contidas; e, III - disponibilização da relação de serviços gratuitos no sítio eletrônico do cartório, quando este dispuser de website.
§ 2º Os cartazes de que trata o inciso I do
§ 1º deverão ser afixados em local de amplo acesso e grande visibilidade, com fácil visualização, tendo o tamanho padrão mínimo de 29,7 cm (vinte e nove centímetros e sete milímetros) de altura por 42,0 cm (quarenta e dois centímetros) de largura (Folha A3), com caracteres em negrito.
§ 3º A critério da administração dos cartórios, os cartazes podem ser substituídos por tecnologias de mídias digitais audiovisuais, desde que assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta, a exibição da mesma informação estabelecida no caput.
Art. 2º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o Cartório infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:
I - advertência, quando da primeira autuação de infração; ou, II - multa, a ser fixada entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais),
considerando o porte do Cartório e as circunstâncias da infração.
§ 1º Em caso de reincidências, o valor da penalidade de multa poderá ser aplicado em dobro.
§ 2º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 20 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO - PSB.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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