Lei Ordinária nº 18.014/2022
Estabelece a Política Estadual de Cuidados Paliativos, no âmbito do Estado de Pernambuco.
LEI Nº 18.014, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022.
Estabelece a Política Estadual de Cuidados Paliativos, no âmbito do Estado de Pernambuco.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado , o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece os princípios, diretrizes, objetivos e ações da Política Estadual de Cuidados Paliativos, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, entende-se por cuidados paliativos a assistência promovida por uma equipe multidisciplinar, que visa à melhoria da qualidade de vida do paciente e de seus familiares, diante de uma doença que ameace a vida, por meio da prevenção e do alívio do sofrimento, da identificação precoce, da avaliação e do tratamento de dor e demais sintomas físicos, sociais e psicológicos.
Parágrafo único. Será elegível para cuidados paliativos toda pessoa afetada por uma doença que ameace a vida, seja aguda ou crônica, a partir do diagnóstico desta condição.
Art. 3º Nas ações do Estado voltadas para os cuidados paliativos serão adotados os seguintes princípios:
I - respeito à dignidade da pessoa em seu processo de grave enfermidade;
II - garantia da autonomia e da intimidade do paciente;
III - confidencialidade dos dados de saúde; e, IV - liberdade na expressão da vontade do paciente, de acordo com seus valores, suas crenças e seus desejos.
Art. 4º Na implementação das ações a que se refere o art. 1º, serão observadas as seguintes diretrizes:
I - defesa do direito natural à dignidade no viver;
II - promoção do alívio da dor e de outros sintomas estressantes;
III - reafirmação da vida e da morte como um processo natural;
IV - integração dos aspectos psicológicos e sociais ao cuidado, quando solicitado pelo paciente ou pela família;
V - oferecimento de um sistema de suporte que auxilie o paciente a viver tão ativamente quanto possível durante sua doença;
VI - o auxílio à família do paciente para que se sinta amparada durante todos os processos da doença e no luto;
VII - consideração das necessidades individuais do paciente;
VIII - garantia ao paciente em fase terminal do direito à informação sobre seu estado de saúde e sobre os objetivos dos cuidados paliativos que receber de acordo com suas necessidades e preferências, de modo prévio ou concomitante a esses cuidados;
IX - preservação do direito do paciente à expressão de sua vontade previamente ou durante o processo de enfermidade terminal, tanto para aceitar como para recuar tratamentos, assim como interrompê-los, mediante informação adequada dos profissionais de saúde;
X - interdisciplinaridade na formação de equipe profissional de cuidados paliativos, que deverá ser formada de médicos, enfermeiros, fisioterapeutas ocupacionais, com a cooperação de psicológicos e assistentes sociais, conforme cada caso;
XI - adoção de plano de cuidados com medidas de conforto e controle de sintomas;
XII - comunicação compassiva, com respeito à verdade em todas as questões que envolvam pacientes, familiares e profissionais; e, XIII - promoção da melhoria da qualidade de vida dos pacientes.
Art. 5º Na implementação das ações a que se refere o art. 1º em relação a crianças e adolescentes no seu processo de enfermidade terminal, serão observadas as seguintes diretrizes:
I - atendimento individual e, sempre que possível, pela mesma equipe de saúde;
II - presença do pai e da mãe ou dos responsáveis legais o máximo de tempo possível durante sua internação hospitalar, inclusive em momentos de tensão e dificuldades, salvo quando isso causar prejuízo ao seu tratamento;
III - hospitalização em área destinada a crianças e adolescentes, evitando-se o compartilhamento com habitação de adultos;
IV - adequação dos cuidados à criança e ao adolescente e à sua família; e, V - respeito às crenças e valores da criança e do adolescente e de seus familiares.
Art. 6º Nas ações do Estado voltadas para os cuidados paliativos, serão observados os seguintes objetivos:
I - apoiar uma filosofia de cuidados para as pessoas que enfrentam sofrimentos com o avanço e o agravamento de suas doenças crônicas;
II - incentivar a oferta de cuidados paliativos o mais precocemente possível, junto a outras medidas de prolongamento de vida como a quimioterapia, a radioterapia, a cirurgia, o tratamento antirretroviral e o uso de drogas lícitas modificadas no percurso da doença, incluindo-se todas as investigações necessárias para melhor compreensão dos sintomas;
III - integrar os cuidados paliativos à rede de atenção à saúde;
IV - contribuir para a disseminação de informação sobre os cuidados paliativos na sociedade;
V - incentivar o trabalho em equipe multidisciplinar; e, VI - garantir uma atenção à saúde humanizada, baseada em evidências, abrangendo toda a linha de cuidado em todos os níveis de atenção, com ênfase na atenção básica, domiciliar e em integração com os serviços especializados.
Art. 7º O disposto nessa Lei não exclui as demais normas relativas aos cuidados paliativos, notadamente o disposto na Resolução nº 41, de 31 de outubro de 2018, do Ministério da Saúde.
Art. 8º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua execução.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 20 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GUSTAVO GOUVEIA - SOLIDARIEDADE.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 18961/2025 de 10/10/2025
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.