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Lei Ordinária nº 18.014/2022

Estabelece a Política Estadual de Cuidados Paliativos, no âmbito do Estado de Pernambuco.

LEI Nº 18.014, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022.

Estabelece a Política Estadual de Cuidados Paliativos, no âmbito do Estado de Pernambuco.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado , o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece os princípios, diretrizes, objetivos e ações da Política Estadual de Cuidados Paliativos, no âmbito do Estado de Pernambuco.

Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, entende-se por cuidados paliativos a assistência promovida por uma equipe multidisciplinar, que visa à melhoria da qualidade de vida do paciente e de seus familiares, diante de uma doença que ameace a vida, por meio da prevenção e do alívio do sofrimento, da identificação precoce, da avaliação e do tratamento de dor e demais sintomas físicos, sociais e psicológicos.

Parágrafo único. Será elegível para cuidados paliativos toda pessoa afetada por uma doença que ameace a vida, seja aguda ou crônica, a partir do diagnóstico desta condição.

Art. 3º Nas ações do Estado voltadas para os cuidados paliativos serão adotados os seguintes princípios:

I - respeito à dignidade da pessoa em seu processo de grave enfermidade;

II - garantia da autonomia e da intimidade do paciente;

III - confidencialidade dos dados de saúde; e, IV - liberdade na expressão da vontade do paciente, de acordo com seus valores, suas crenças e seus desejos.

Art. 4º Na implementação das ações a que se refere o art. 1º, serão observadas as seguintes diretrizes:

I - defesa do direito natural à dignidade no viver;

II - promoção do alívio da dor e de outros sintomas estressantes;

III - reafirmação da vida e da morte como um processo natural;

IV - integração dos aspectos psicológicos e sociais ao cuidado, quando solicitado pelo paciente ou pela família;

V - oferecimento de um sistema de suporte que auxilie o paciente a viver tão ativamente quanto possível durante sua doença;

VI - o auxílio à família do paciente para que se sinta amparada durante todos os processos da doença e no luto;

VII - consideração das necessidades individuais do paciente;

VIII - garantia ao paciente em fase terminal do direito à informação sobre seu estado de saúde e sobre os objetivos dos cuidados paliativos que receber de acordo com suas necessidades e preferências, de modo prévio ou concomitante a esses cuidados;

IX - preservação do direito do paciente à expressão de sua vontade previamente ou durante o processo de enfermidade terminal, tanto para aceitar como para recuar tratamentos, assim como interrompê-los, mediante informação adequada dos profissionais de saúde;

X - interdisciplinaridade na formação de equipe profissional de cuidados paliativos, que deverá ser formada de médicos, enfermeiros, fisioterapeutas ocupacionais, com a cooperação de psicológicos e assistentes sociais, conforme cada caso;

XI - adoção de plano de cuidados com medidas de conforto e controle de sintomas;

XII - comunicação compassiva, com respeito à verdade em todas as questões que envolvam pacientes, familiares e profissionais; e, XIII - promoção da melhoria da qualidade de vida dos pacientes.

Art. 5º Na implementação das ações a que se refere o art. 1º em relação a crianças e adolescentes no seu processo de enfermidade terminal, serão observadas as seguintes diretrizes:

I - atendimento individual e, sempre que possível, pela mesma equipe de saúde;

II - presença do pai e da mãe ou dos responsáveis legais o máximo de tempo possível durante sua internação hospitalar, inclusive em momentos de tensão e dificuldades, salvo quando isso causar prejuízo ao seu tratamento;

III - hospitalização em área destinada a crianças e adolescentes, evitando-se o compartilhamento com habitação de adultos;

IV - adequação dos cuidados à criança e ao adolescente e à sua família; e, V - respeito às crenças e valores da criança e do adolescente e de seus familiares.

Art. 6º Nas ações do Estado voltadas para os cuidados paliativos, serão observados os seguintes objetivos:

I - apoiar uma filosofia de cuidados para as pessoas que enfrentam sofrimentos com o avanço e o agravamento de suas doenças crônicas;

II - incentivar a oferta de cuidados paliativos o mais precocemente possível, junto a outras medidas de prolongamento de vida como a quimioterapia, a radioterapia, a cirurgia, o tratamento antirretroviral e o uso de drogas lícitas modificadas no percurso da doença, incluindo-se todas as investigações necessárias para melhor compreensão dos sintomas;

III - integrar os cuidados paliativos à rede de atenção à saúde;

IV - contribuir para a disseminação de informação sobre os cuidados paliativos na sociedade;

V - incentivar o trabalho em equipe multidisciplinar; e, VI - garantir uma atenção à saúde humanizada, baseada em evidências, abrangendo toda a linha de cuidado em todos os níveis de atenção, com ênfase na atenção básica, domiciliar e em integração com os serviços especializados.

Art. 7º O disposto nessa Lei não exclui as demais normas relativas aos cuidados paliativos, notadamente o disposto na Resolução nº 41, de 31 de outubro de 2018, do Ministério da Saúde.

Art. 8º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua execução.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 20 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GUSTAVO GOUVEIA - SOLIDARIEDADE.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 18961/2025 de 10/10/2025

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