Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Lei Ordinária nº 18.047/2022

Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder o uso, com encargo, de área do imóvel que indica, situado no

LEI Nº 18.047, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022.

Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder o uso, com encargo, de área do imóvel que indica, situado no Município do Recife.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder, com encargo, ao Município do Recife, pelo prazo de 30 (trinta) anos, o uso de área de imóvel integrante de seu patrimônio, situado na Rua Manoel Serafi m do Couto, nº 330, bairro da Imbiribeira, no Município do Recife, neste Estado.

§ 1º A cessão de que trata o caput se formalizará mediante termo de cessão de uso, do qual constarão as áreas compartilhadas, condições e obrigações pactuadas.

§ 2º Ficam excetuadas da cessão de que trata o caput as áreas utilizadas pela Secretaria de Políticas de Prevenção à Violência e às Drogas do Estado.

§ 3º As retifi cações das áreas, porventura necessárias, serão realizadas mediante aprovação da Secretaria de Administração do Estado, dispensando-se, nessa hipótese, autorização legislativa específi ca.

Art. 2º A cessão de que trata o art. 1º operar-se-á a título gratuito e será destinada exclusivamente à instalação e ao funcionamento de Centro Integrado para População em Situação de Rua, abrigo noturno e restaurante popular.

Parágrafo único. O encargo previsto no caput deverá ser iniciado em até 12 (doze) meses após assinatura do termo, sob pena de rescisão contratual.

Art. 3º O imóvel deverá ser mantido pelo cessionário em bom estado de conservação, sob pena de rescisão contratual, respondendo por perdas e danos.

Art. 4º Findo o período de vigência da cessão, a respectiva renovação dependerá de lei específi ca, a teor do que dispõe o

§ 2º do art. 4º da Constituição Estadual .

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

HUMBERTO BERTINO ARRAES MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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