Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Lei Ordinária nº 18.049/2022

Autoriza o Estado de Pernambuco a renovar, com encargo, a cessão de uso do imóvel indicado, situado no Município do Recife.

LEI Nº 18.049, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022.

Autoriza o Estado de Pernambuco a renovar, com encargo, a cessão de uso do imóvel indicado, situado no Município do Recife.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a renovar a cessão de uso de imóvel integrante do seu patrimônio, com encargo, ao Município do Recife, pelo prazo de 30 (trinta) anos, situando-se o imóvel em questão na Rua Argemiro Galvão, 114, Areias, no município do Recife, neste Estado.

Parágrafo único. A renovação da cessão de que trata o caput se formalizará mediante termo de cessão de uso, do qual constarão as condições e obrigações pactuadas.

Art. 2º A renovação da cessão de que trata o art. 1º operar-se-á a título gratuito e será destinada exclusivamente à instalação e ao funcionamento de unidade de educação infantil.

Parágrafo único. O encargo previsto no caput deverá ser iniciado em até 12 (doze) meses após assinatura do termo, sob pena de rescisão contratual.

Art. 3º O imóvel deverá ser mantido pelo cessionário em bom estado de conservação, sob pena de rescisão contratual, respondendo por perdas e danos.

Art. 4º Findo o período de vigência da cessão, a respectiva renovação dependerá de lei específi ca, a teor do que dispõe o

§ 2º do art. 4º da Constituição Estadual .

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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