Lei Ordinária nº 18.057/2022
Autoriza a Agência Estadual de Planejamento e Pesquisa de Pernambuco - CONDEPE/FIDEM a renovar, com encargo, a cessão de uso do imóvel que indica e instituir cessão de uso de área do mesmo imóvel, em idênticas condições, ao Município do Recife.
LEI Nº 18.057, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022.
Autoriza a Agência Estadual de Planejamento e Pesquisa de Pernambuco - CONDEPE/FIDEM a renovar, com encargo, a cessão de uso do imóvel que indica e instituir cessão de uso de área do mesmo imóvel, em idênticas condições, ao Município do Recife.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Agência Estadual de Planejamento e Pesquisa de Pernambuco - CONDEPE/FIDEM autorizada a renovar a cessão de uso, com encargo, pelo prazo de 30 (trinta) anos, de imóvel integrante de seu patrimônio, situado na Praça Professor Barreto Campelo, nº 1238, bairro da Torre, no Município do Recife, neste Estado, objeto da Lei nº 16.438 , de 26 de outubro de 2018, em favor da Associação de Famílias para o Bem-Estar e Tratamento da Pessoa com Autismo - AFETO (CNPJ 07.701.875/0001-60) e instituir cessão de uso de área do mesmo imóvel, nas mesmas condições, em favor do Município do Recife.
§ 1º A renovação da cessão e a instituição de cessão de uso em favor do Município do Recife de que trata o caput se formalizará mediante termo de cessão de uso, do qual constarão as áreas compartilhadas, condições e obrigações pactuadas.
§ 2º As retifi cações das áreas, porventura necessárias, serão realizadas mediante aprovação da Agência Estadual de Planejamento e Pesquisa de Pernambuco - CONDEPE/FIDEM, dispensando-se, nessa hipótese, autorização legislativa específi ca.
Art. 2º A renovação da cessão e a instituição de cessão de uso tratadas no art. 1º se dará a título gratuito, destinando-se à instalação e ao funcionamento da sede administrativa da AFETO e de unidade de educação infantil, exclusivamente.
Parágrafo único. O encargo previsto no caput deverá ser iniciado em até 12 (doze) meses após assinatura do termo, sob pena de rescisão contratual.
Art. 3º O imóvel deverá ser mantido pelos cessionários em bom estado de conservação, sob pena de rescisão contratual, respondendo por perdas e danos.
Art. 4º Findo o período de vigência da cessão, a respectiva renovação dependerá de lei específi ca, a teor do que dispõe o
§ 2º do art. 4º da Constituição Estadual .
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
TOMÉ BARROS MONTEIRO DA FRANCA JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 16438/2018 de 26/10/2018