Lei Ordinária nº 18.060/2022
Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo, o uso de imóveis localizados no Município do Recife à Fundação de Apoio ao Centro de Assistência Social.
LEI Nº 18.060, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022.
Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo, o uso de imóveis localizados no Município do Recife à Fundação de Apoio ao Centro de Assistência Social.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder, com encargo, à Fundação de Apoio ao Centro de Assistência Social, inscrita no CNPJ sob o nº 32.928.258/0001-49, pelo prazo de 10 (dez) anos, o uso dos imóveis situados na Rua Coronel Silva Torres, Derby, Município do Recife, conforme as seguintes descrições:
I - imóvel s/nº , sequencial nº 776097.3;
II - imóvel nº 15, sequencial nº 115495.8;
III - imóvel nº 32, sequencial nº 115467.2;
IV - imóvel nº 33, sequencial nº 115494.0;
V - imóvel nº 52, sequencial nº 115468.0;
VI - imóvel nº 53, sequencial nº 115493.1;
VII - imóvel nº 72, sequencial nº 115469.9;
VIII - imóvel nº 73, sequencial nº 115492.3;
IX - imóvel nº 92, sequencial nº 115470.2;
X - imóvel nº 93, sequencial nº 115491.5;
XI - imóvel nº 117, relativamente ao:
a) apartamento nº 0001, sequencial nº 115483.4;
b) apartamento nº 0002, sequencial nº 115484.2;
c) apartamento nº 0011, sequencial nº 115485.0;
d) apartamento nº 0012, sequencial nº 115486.9;
XII - imóvel nº 139, relativamente ao:
a) apartamento nº 0003, sequencial nº 115487.7;
b) apartamento nº 0004, sequencial nº 115488.5;
c) apartamento nº 0013, sequencial nº 115489.3;
XIII - imóvel s/nº , sequencial nº 115471.0.
Parágrafo único. A cessão de que trata o caput se formalizará mediante termo de cessão de uso de imóvel, do qual constarão as condições e obrigações pactuadas.
Art. 2º A cessão de que trata o art. 1º será destinada à instalação e ao funcionamento das atividades de apoio aos programas sociais da Diretoria de Assistência Social da Polícia Militar de Pernambuco.
Parágrafo único. O encargo previsto no caput deverá ser iniciado em até 12 (doze) meses após assinatura do termo, sob pena de rescisão contratual.
Art. 3º Os imóveis objeto da cessão de uso deverão destinar-se, exclusivamente, aos fi ns previstos no art. 2º, obrigando-se a cessionária, a dar-lhes a destinação devida, e bem assim a mantê-los em bom estado de conservação e uso, sob pena de rescisão contratual, respondendo por perdas e danos.
Art. 4º Findo o período de vigência da cessão de uso de que trata esta Lei, a respectiva renovação dependerá de lei específi ca, a teor do que dispõe o
§ 2º do art. 4º da Constituição Estadual .
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
HUMBERTO FREIRE DE BARROS JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.