Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Lei Ordinária nº 18.061/2022

Autoriza a supressão de segmento de vegetação em Área de Preservação Permanente, localizada no Município de Chã de Alegria.

LEI Nº 18.061, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022.

Autoriza a supressão de segmento de vegetação em Área de Preservação Permanente, localizada no Município de Chã de Alegria.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizada a supressão de segmento de vegetação em Área de Preservação Permanente, de acordo com o inciso

I - do

§ 1º do art. 8º da Lei nº 11.206 , de 31 de março de 1995, com área de 0,31ha (trinta e um centiares) de vegetação exótica Eucalipto (Eucalyptus citriodora), localizada no Município de Chã de Alegria, conforme Memorial Descritivo constante do Anexo Único, para fi ns de viabilizar a obra de implantação da Barragem Bom Jesus, projetada no curso principal de um riacho afl uente ao Rio Goitá e destina-se a acumulação e regularização do fornecimento de água para irrigação de cana de açúcar, enquadrando-se como de interesse social, nos termos da alínea "e" do inciso IX do art. 3º da Lei Federal nº 12.651 , de 25 de maio de 2012 (Código Florestal).

Art. 2º A autorização para supressão da vegetação de que trata esta Lei fi ca condicionada à compensação da vegetação suprimida, com a preservação ou recuperação de ecossistema semelhante, em, no mínimo, correspondente à área degradada, nos termos do

§ 2º do art. 8º da Lei nº 11.206 , de 1995.

Art. 3º A execução de qualquer obra ou serviço no local onde haverá supressão de vegetação permanente somente será iniciada depois de ultimado o licenciamento com a emissão das respectivas autorizações para supressão vegetal por parte da Agência Estadual de Meio Ambiente - CPRH, que acompanhará todas as fases técnicas da obra.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

INAMARA SANTOS MÉLO JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

ANEXO ÚNICO Área de Supressão DENTRO de APP Barragem Bom Jesus Bacia Hidrográfi ca: Rio Capibaribe.

Área de Supressão: 0,31 ha Sistema de Referência Geodésico SIRGAS 2000

Coordenadas Projetadas UTM Fuso 25 S.

Área 01

ID X (m) Y (m)

1 254902,773 9117024,551

2 254909,069 9117011,752

3 254912,523 9117002,801

4 254919,382 9116992,587

5 254930,105 9116981,718

6 254936,477 9116975,672

7 254939,546 9116970,314

8 254942,445 9116960,174

9 254947,407 9116939,59

10 254948,013 9116937,379

11 254949,769 9116914,088

12 254957,742 9116875,503

13 254957,603 9116876,053

14 254949,327 9116894,26

15 254941,382 9116910,813

16 254933,147 9116922,44

17 254924,54 9116937,834

18 254918,913 9116951,572

19 254922,223 9116953,062

20 254934,885 9116961,172

21 254938,113 9116965,145

22 254937,203 9116967,711

23 254934,72 9116967,959

24 254931,492 9116966,386

25 254924,54 9116963,904

26 254916,181 9116960,428

27 254913,45 9116968,704

28 254909,147 9116975,573

29 254905,009 9116981,201

30 254899,96 9116987,159

31 254894,829 9116991,38

32 254889,036 9116997,587

33 254885,146 9117003,298

34 254872,546 9117025,788

35 254896,313 9117035,742

Área | 02

ID X (m) Y (m)

1 254968,693 9116796,851

2 254965,962 9116799,582

3 254964,307 9116804,796

4 254963,81 9116811,334

5 254963,727 9116818,121

6 254964,39 9116823,666

7 254963,562 9116831,28

8 254963,893 9116841,79

9 254962,284 9116853,524

10 254963,778 9116846,294

11 254963,817 9116846,106

12 254973,712 9116796,63

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

ANEXO ÚNICO

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 11206/1995 de 31/03/1995