Lei Ordinária nº 18.061/2022
Autoriza a supressão de segmento de vegetação em Área de Preservação Permanente, localizada no Município de Chã de Alegria.
LEI Nº 18.061, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022.
Autoriza a supressão de segmento de vegetação em Área de Preservação Permanente, localizada no Município de Chã de Alegria.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a supressão de segmento de vegetação em Área de Preservação Permanente, de acordo com o inciso
I - do
§ 1º do art. 8º da Lei nº 11.206 , de 31 de março de 1995, com área de 0,31ha (trinta e um centiares) de vegetação exótica Eucalipto (Eucalyptus citriodora), localizada no Município de Chã de Alegria, conforme Memorial Descritivo constante do Anexo Único, para fi ns de viabilizar a obra de implantação da Barragem Bom Jesus, projetada no curso principal de um riacho afl uente ao Rio Goitá e destina-se a acumulação e regularização do fornecimento de água para irrigação de cana de açúcar, enquadrando-se como de interesse social, nos termos da alínea "e" do inciso IX do art. 3º da Lei Federal nº 12.651 , de 25 de maio de 2012 (Código Florestal).
Art. 2º A autorização para supressão da vegetação de que trata esta Lei fi ca condicionada à compensação da vegetação suprimida, com a preservação ou recuperação de ecossistema semelhante, em, no mínimo, correspondente à área degradada, nos termos do
§ 2º do art. 8º da Lei nº 11.206 , de 1995.
Art. 3º A execução de qualquer obra ou serviço no local onde haverá supressão de vegetação permanente somente será iniciada depois de ultimado o licenciamento com a emissão das respectivas autorizações para supressão vegetal por parte da Agência Estadual de Meio Ambiente - CPRH, que acompanhará todas as fases técnicas da obra.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
INAMARA SANTOS MÉLO JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ANEXO ÚNICO Área de Supressão DENTRO de APP Barragem Bom Jesus Bacia Hidrográfi ca: Rio Capibaribe.
Área de Supressão: 0,31 ha Sistema de Referência Geodésico SIRGAS 2000
Coordenadas Projetadas UTM Fuso 25 S.
Área 01
ID X (m) Y (m)
1 254902,773 9117024,551
2 254909,069 9117011,752
3 254912,523 9117002,801
4 254919,382 9116992,587
5 254930,105 9116981,718
6 254936,477 9116975,672
7 254939,546 9116970,314
8 254942,445 9116960,174
9 254947,407 9116939,59
10 254948,013 9116937,379
11 254949,769 9116914,088
12 254957,742 9116875,503
13 254957,603 9116876,053
14 254949,327 9116894,26
15 254941,382 9116910,813
16 254933,147 9116922,44
17 254924,54 9116937,834
18 254918,913 9116951,572
19 254922,223 9116953,062
20 254934,885 9116961,172
21 254938,113 9116965,145
22 254937,203 9116967,711
23 254934,72 9116967,959
24 254931,492 9116966,386
25 254924,54 9116963,904
26 254916,181 9116960,428
27 254913,45 9116968,704
28 254909,147 9116975,573
29 254905,009 9116981,201
30 254899,96 9116987,159
31 254894,829 9116991,38
32 254889,036 9116997,587
33 254885,146 9117003,298
34 254872,546 9117025,788
35 254896,313 9117035,742
Área | 02
ID X (m) Y (m)
1 254968,693 9116796,851
2 254965,962 9116799,582
3 254964,307 9116804,796
4 254963,81 9116811,334
5 254963,727 9116818,121
6 254964,39 9116823,666
7 254963,562 9116831,28
8 254963,893 9116841,79
9 254962,284 9116853,524
10 254963,778 9116846,294
11 254963,817 9116846,106
12 254973,712 9116796,63
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
ANEXO ÚNICO
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 11206/1995 de 31/03/1995