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Lei Ordinária nº 18.062/2022

Autoriza a supressão de segmento de vegetação em Área de Preservação Permanente, localizada no Município de Nazaré da Mata.

LEI Nº 18.062, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022.

Autoriza a supressão de segmento de vegetação em Área de Preservação Permanente, localizada no Município de Nazaré da Mata.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizada a supressão de segmento de vegetação em Área de Preservação Permanente, de acordo com o inciso I do

§ 1º do art. 8º da Lei nº 11.206 , de 31 de março de 1995, com área de 2,57 ha (dois hectares, cinquenta e sete centiares) de vegetação nativa típica do bioma Mata Atlântica, localizada no Município de Nazaré da Mata, conforme Memorial Descritivo constante do Anexo Único, para fi ns de viabilizar a obra de implantação da Barragem Pagi, projetada no curso d`água afl uente ao Riacho Japaranduba e destina-se a acumulação e regularização do fornecimento de água para irrigação de cana de açúcar, enquadrando-se como de interesse social, nos termos da alínea "e" do inciso IX do art. 3º da Lei Federal nº 12.651 , de 25 de maio de 2012 (Código Florestal).

Art. 2º A autorização para supressão da vegetação de que trata esta Lei fi ca condicionada à compensação da vegetação suprimida, com a preservação ou recuperação de ecossistema semelhante, em, no mínimo, correspondente à área degradada, nos termos do

§ 2º do art. 8º da Lei nº 11.206 , de 1995.

Art. 3º A execução de qualquer obra ou serviço no local onde haverá supressão de vegetação permanente somente será iniciada depois de ultimado o licenciamento com a emissão das respectivas autorizações para supressão vegetal por parte da Agência Estadual de Meio Ambiente - CPRH, que acompanhará todas as fases técnicas da obra.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

INAMARA SANTOS MÉLO JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Anexo disponível em: https://cepebr-prod.s3.amazonaws.com/1/cadernos/2022/20221222/1-PoderExecutivo/PoderExecutivo(20221222).pdf (Pg. 8)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Anexo

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