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Lei Ordinária nº 18.108/2022

Institui a Política de Incentivo à Economia Circular em Pernambuco.

LEI Nº 18.108, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022.

Institui a Política de Incentivo à Economia Circular em Pernambuco.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado , o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui a Política Estadual de Incentivo à Economia Circular.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por Economia Circular o sistema de produção e consumo que viabiliza o reaproveitamento, a reparação, o recondicionamento e a reciclagem de materiais e produtos.

Art. 3º São Princípios da Política Estadual de Economia Circular:

I - a redução dos materiais, insumos e resíduos dos processos produtivos;

II - a transparência nas relações de consumo;

III - o direito à informação;

IV - a responsabilidade ambiental compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

V - a eficiência no uso dos recursos naturais; e, VI - o desenvolvimento econômico associado a boas práticas de produção e consumo.

Art. 4º São objetivos da Política Estadual de Economia Circular:

I - reduzir o impacto ambiental da cadeia produtiva estadual e municipal;

II - estimular a economia da reciclagem;

III - premiar boas práticas de produção e de oferta de serviços;

IV - reduzir os custos sociais, ambientais e econômicos da disposição final de resíduos;

V - introduzir nos consumidores a noção de responsabilidade ambiental de suas escolhas; e

VI - promover a transparência sobre os custos ambientais dos produtos e serviços.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 28 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO HENRIQUE QUEIROZ FILHO - PP.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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