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Lei Ordinária nº 18.113/2022

Altera a Lei nº 12.770, de 8 de março de 2005, que dispõe sobre os direitos dos usuários dos serviços e das ações de saúde no Estado, e dá outras providências, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Isaltino Nascimento, a fim de assegurar às mulheres o direito a acompanhante durante a realização de consultas, exames, procedimentos e cirurgias, e de obrigar a afixação de cartaz ou placa informativa nos estabelecimentos de saúde.

LEI Nº 18.113, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022.

Altera a Lei nº 12.770 , de 8 de março de 2005, que dispõe sobre os direitos dos usuários dos serviços e das ações de saúde no Estado, e dá outras providências, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Isaltino Nascimento, a fim de assegurar às mulheres o direito a acompanhante durante a realização de consultas, exames, procedimentos e cirurgias, e de obrigar a afixação de cartaz ou placa informativa nos estabelecimentos de saúde.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado , o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O

Art. 1º da Lei nº 12.770 , de 8 de março de 2005, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 1º ...

...

§ 1º-B É igualmente assegurado às mulheres o direito, se assim optarem, a 1 (um) acompanhante de sua escolha, que esteja presente no local, durante todo o período de realização de consultas e exames, independente do sexo ou gênero do profissional de saúde que irá realizar o atendimento, observando-se ainda o seguinte: (NR)

I - em caso de ausência de pessoa de sua confiança para acompanhá-la, fica garantido às mulheres o direito à presença de uma profissional da equipe de saúde do sexo feminino como acompanhante durante todo o período de atendimento; (AC)

II - caso haja impossibilidade de permanência do acompanhante de escolha da paciente durante o atendimento, cabe ao profissional de saúde responsável justificar a impossibilidade por escrito no prontuário, sendo, nestes casos, garantido o direito ao acompanhamento por profissional da equipe de saúde do sexo feminino. (AC)

...

§ 1º-E Fica garantido às mulheres o direito ao acompanhamento por profissional da equipe de saúde do sexo feminino durante a realização de cirurgias, bem como de exames e procedimentos que utilizem sedação ou anestesia que induzam a inconsciência da paciente. (AC)

§ 1º-F Os estabelecimentos de saúde, como hospitais, clínicas, laboratórios e maternidades, ficam obrigados a afixar cartaz ou placa informativa, em local de fácil visualização, sobre o direito a acompanhante previsto nos

§ 1º,

§ 1º-A,

§ 1º-B e

§ 1º-E deste artigo, podendo o cartaz ou placa ser substituído, a critério do estabelecimento, por tecnologias ou mídias digitais, desde que assegurado o mesmo teor do informativo. (AC)

..."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 28 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO CORONEL ALBERTO FEITOSA - PL.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 12770/2005 de 08/03/2005