Lei Ordinária nº 18.123/2022
Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2023.
LEI Nº 18.123, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022.
Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2023.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A presente Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2023, na importância de R$ 45.140.543.400,00 (quarenta e cinco bilhões, cento e quarenta milhões, quinhentos e quarenta e três mil e quatrocentos reais), compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual; e
II - o Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
Parágrafo único. Aplicam-se à execução dos Orçamentos definidos nos incisos I e II, as disposições pertinentes contidas na Lei nº 17.922 , de 5 de setembro de 2022.
Art. 2º O Orçamento Fiscal do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro vigente desta Lei, a que se refere o inciso I do art. 1º, composto pelas receitas e despesas do Estado das Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público, estima a receita em R$ 43.804.427.300,00 (quarenta e três bilhões, oitocentos e quatro milhões, quatrocentos e vinte e sete mil e trezentos reais), e fixa a despesa em igual importância.
Art. 3º A receita do Orçamento Fiscal decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e em cumprimento ao que estabelece a Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, e suas atualizações, conforme o Sumário da Receita do Estado, Anexo I.
Art. 4º A despesa do Orçamento Fiscal, a que se refere o inciso I do art. 1º, apresenta sua composição por funções, segundo as categorias econômicas, constante do Sumário da Despesa do Estado por Funções, Anexo II, e por órgãos, segundo as categorias econômicas, apresentadas no Sumário da Despesa do Estado por Órgãos, Anexo III, em cumprimento ao que estabelece a Portaria Interministerial nº 163, de 2001, e a Portaria SOF nº 23, de 4 de maio de 2017 e suas atualizações.
Parágrafo único. A Programação Piloto de Investimento - PPI, para o exercício vigente desta Lei, a que se refere o art. 4º da Lei nº 17.922 , de 2022, instituída pelo Decreto nº 33.714 , de 30 de julho de 2009, é a constante do demonstrativo de mesmo título, que acompanha o Orçamento Fiscal.
Art. 5º O Orçamento de Investimento das Empresas do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro vigente desta Lei, a que se refere o inciso II do art. 1º, estima a receita em R$ 1.336.116.100,00 (um bilhão, trezentos e trinta e seis milhões, cento e dezesseis mil e cem reais) e fixa a despesa em igual importância.
Art. 6º As fontes de financiamento do Orçamento de Investimento das Empresas decorrerão da arrecadação de receitas operacionais e não operacionais, bem como da captação de recursos através de aumento do capital social e de realização de empréstimos e convênios de longo prazo, conforme o Sumário das Fontes de Financiamento dos Investimentos das Empresas, Anexo IV.
Art. 7º As aplicações do Orçamento de Investimento das Empresas apresentam a composição por funções, de acordo com o Sumário dos Investimentos das Empresas por Função, Anexo V, e por entidades, conforme o Sumário dos Investimentos por Empresa, Anexo VI.
Art. 8º O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar como unidades gestoras de créditos orçamentários, unidades administrativas subordinadas ao mesmo órgão, com as atribuições de movimentar dotações consignadas às unidades orçamentárias, atendendo às disposições do parágrafo único do art. 14 e às do art. 66 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
Art. 9º Para atendimento ao disposto no art. 56 da Lei Federal nº 4.320 , de 1964, o recolhimento das Receitas do Estado, ressalvadas aquelas cuja peculiaridade exija tratamento específico por parte do Poder Executivo, será efetuado em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada a fragmentação para criação de caixas paralelos.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado, durante o exercício vigente desta Lei, a:
I - realizar operações de crédito por antecipação da receita relativamente ao Orçamento Fiscal, até o limite de 15% (quinze por cento) da receita corrente estimada;
II - realizar operações de crédito da dívida fundada, até o limite de R$ 880.007.900,00 (oitocentos e oitenta milhões, sete mil e novecentos reais), conforme constante do quadro de receitas do Orçamento Fiscal;
III - dar como garantia das operações de crédito de que tratam os incisos I e II, até o limite das referidas operações, inclusive os respectivos encargos financeiros, a parcela que couber ao Estado, nos exercícios determinados, da receita do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e da cota-parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE, deduzidas as vinculações constitucionais de recursos financeiros destinados às áreas de Educação e de Saúde, para autorização dessas operações e de seus encargos financeiros, observada a legislação aplicável;
IV - abrir créditos suplementares, por meio de decreto do Poder Executivo, até o limite correspondente a 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, para viabilizar alterações ou inclusões de grupos de despesa e categorias econômicas de ações, com a finalidade de atender a insuficiências de dotações constantes do Orçamento Fiscal, do Orçamento de Investimento das Empresas e de créditos adicionais, na forma do que dispõem os arts. 7º e 40 a 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 1964, e os arts. 34 a 39 da Lei nº 17.922 , de 2022;
V - abrir créditos suplementares, por meio de decreto do Poder Executivo, à conta de repasse de recursos do Orçamento Fiscal, até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa fixada para Fundos, Fundações e Empresas, respeitado o limite geral de que trata o inciso IV, para viabilizar alterações ou inclusões de categorias econômicas e grupos de despesa de ações, com a finalidade de suprir déficits e necessidades operacionais da entidade, não onerando o limite de suplementações autorizado neste inciso, os recursos advindos de convênios e operações de crédito não incluídos nas previsões orçamentárias;
VI - abrir créditos suplementares relativos a despesas financiadas por valores de convênios e operações de crédito não previstos, especificamente aqueles celebrados, reativados ou alterados e não incluídos nas previsões orçamentárias, na forma do que dispõem o art. 7º da Lei nº 4.320 , de 1964, e os arts. 34 a 39 da Lei nº 17.922 de 2022, através de decreto do Poder Executivo, para alterações ou inclusões de grupos de despesa e categorias econômicas de ações, não onerando, o montante destas suplementações, o limite autorizado no inciso IV;
VII - abrir créditos suplementares, por meio de decreto do Poder Executivo, à conta de repasse de recursos do Orçamento Fiscal, até o limite correspondente a 50% (cinquenta por cento) da despesa fixada para o Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - FEM, respeitado o limite geral de que trata o inciso IV, para viabilizar alterações ou inclusões de categorias econômicas e grupos de despesa de ações, com a finalidade de suprir déficits e necessidades operacionais da entidade, não onerando o limite de suplementações autorizado neste inciso, os recursos advindos de convênios e operações de crédito não incluídos nas previsões orçamentárias; e
VIII - abrir créditos suplementares, por meio de decreto do Poder Executivo, à conta de repasse de recursos do Orçamento Fiscal, até o limite de 70% (setenta por cento) da despesa fixada para o Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife - CTM, respeitado o limite geral de que trata o inciso IV, para viabilizar alterações ou inclusões de categorias econômicas e grupos de despesa de ações, com a finalidade de suprir déficits e necessidades operacionais da entidade, não onerando o limite de suplementações autorizado neste inciso, os recursos advindos de convênios e operações de crédito não incluídos nas previsões orçamentárias.
Parágrafo único. O limite de realização das operações de crédito da dívida fundada de que trata o inciso II, poderá ser ultrapassado, no montante que for autorizado por leis específicas de contratação de operações financiadas por esse tipo de receita.
Art. 11. As alterações e inclusões orçamentárias que não modifiquem o valor total da ação registrado na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais, não constituem créditos orçamentários, conforme disposto no art. 35 da Lei nº 17.922 , de 2022.
§ 1º As modificações orçamentárias de que trata o caput abrangem os seguintes níveis:
I - Categorias Econômicas;
II - Grupos de Natureza de Despesa;
III - Modalidades de Aplicação; e
IV - Fontes de Recursos.
§ 2º As modificações orçamentárias de que trata o parágrafo anterior serão solicitadas pelas secretarias de Estado e órgãos equivalentes, e autorizadas eletronicamente pela Secretaria de Planejamento e Gestão.
§ 3º As modificações tratadas neste artigo serão efetuadas diretamente no Sistema Orçamentário-Financeiro Corporativo do Estado e-Fisco, através de lançamentos contábeis específicos.
Art. 12. As alterações ou inclusões de categoria econômica e de grupos de despesa entre ações constantes da lei orçamentária e de créditos adicionais serão feitas mediante a abertura de créditos suplementares, através de decreto do Poder Executivo, respeitados os objetivos das referidas ações, conforme disposto no art. 36 da Lei nº 17.922 , de 2022.
Art. 13. Para efeito da execução orçamentária, a discriminação, o remanejamento e a inclusão dos elementos em cada grupo de despesa das ações constantes da presente Lei e de créditos adicionais, serão efetuados mediante registro contábil diretamente no Sistema Orçamentário - Financeiro Corporativo do e-Fisco.
Parágrafo único. A Secretaria de Planejamento e Gestão disponibilizará a cada órgão titular de dotações orçamentárias, o respectivo detalhamento das despesas por elemento, através do Gerenciamento do Planejamento Orçamentário - GPO, do e-Fisco.
Art. 14. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenhamento da despesa, observados os limites fixados para cada grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recurso, indicando em campo próprio do empenho o elemento de despesa a que se refere.
Art. 15. Fica vedada a realização de despesa orçamentária para transferência de uma para outra Entidade participante do Orçamento Fiscal, conforme disposto no art. 40 da Lei nº 17.922 , de 2022.
Parágrafo único. O provisionamento de recursos financeiros que uma Entidade arrecadadora tenha que fazer para uma entidade aplicadora, no âmbito do Orçamento Fiscal, será efetuado através de repasse financeiro, segundo os procedimentos adotados no sistema corporativo do Estado e-Fisco, tanto do Tesouro do Estado para as entidades da Administração Indireta, quanto destas para as unidades da Administração Direta ou para outra Indireta.
Art. 16. As despesas de órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes do Orçamento Fiscal, decorrentes da aquisição de materiais, bens e serviços, pagamento de impostos, taxas e contribuições, quando o recebedor dos recursos também for órgão, fundo, autarquia, fundação, empresa estatal dependente ou outra entidade constante desse Orçamento, no âmbito do Governo do Estado, serão classificadas na Modalidade "91" não implicando essa classificação no restabelecimento das extintas transferências intragovernamentais.
Art. 17. Para casos excepcionais, os créditos consignados a uma unidade orçamentária ou entidade supervisionada, poderão ser executados por outra unidade e vice-versa, utilizando, para tanto, o regime de descentralização de crédito, mediante destaque orçamentário, nos termos do disposto no art. 41, da Lei nº 17.922 , de 2022, e do que for estabelecido por decreto do Poder Executivo para esse fim.
Art. 18. Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no último quadrimestre do exercício de 2022, ao serem reabertos, na forma do
§ 2º do art. 128 da Constituição Estadual , serão reclassificados em conformidade com os mesmos critérios e modelos adotados na presente Lei.
Art. 19. Na comprovação do cumprimento das vinculações de recursos de que tratam os arts. 185,
§ 4º, e os 203 e 249 da Constituição Estadual , a Emenda Constitucional Federal nº 29 de 13 de setembro de 2000 e a Lei Complementar nº 141 , 13 de janeiro de 2012, fica o Poder Executivo autorizado a ajustar, no que for necessário, os valores das aplicações apresentados nesta Lei, quando do acompanhamento da execução dos mesmos, observado o disposto no inciso XVIII do
§ 2º e no
§ 5º do art. 5º da Lei nº 17.922 , de 2022.
Art. 20. O Poder Executivo estabelecerá normas disciplinando a operacionalização dos orçamentos de que trata a presente Lei e para a realização da despesa, inclusive através da Programação Financeira para 2023 onde fixará as medidas necessárias a manter os dispêndios compatíveis com as receitas, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, contando-se os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Orçamento Fiscal 2023
RESUMO GERAL DA RECEITA R$ 1,00
Anexo I RECURSOS DE TODAS AS FONTES
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO VALOR
I - SOMA DAS RECEITAS CORRENTES 47.784.974.400
1.0.0.0.00.0.0 RECEITAS CORRENTES 45.077.674.300
1.1.0.0.00.0.0 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 24.849.606.500
1.2.0.0.00.0.0 Contribuições 2.210.391.300
1.3.0.0.00.0.0 Receita Patrimonial 537.868.800
1.4.0.0.00.0.0 Receita Agropecuária 1.206.600
1.5.0.0.00.0.0 Receita Industrial 750.000
1.6.0.0.00.0.0 Receita de Serviços 152.740.700
1.7.0.0.00.0.0 Transferências Correntes 16.087.940.300
1.9.0.0.00.0.0 Outras Receitas Correntes 1.237.170.100
7.0.0.0.00.0.0 RECEITAS CORRENTES - INTRAORÇAMENTÁRIAS 2.707.300.100
7.2.0.0.00.0.0 Contribuições 2.062.674.500
7.3.0.0.00.0.0 Receita Patrimonial 24.200
7.6.0.0.00.0.0 Receita de Serviços 644.601.400
II - SOMA DAS RECEITAS DE CAPITAL 1.331.550.400
2.0.0.0.00.0.0 RECEITAS DE CAPITAL 1.319.099.800
2.1.0.0.00.0.0 Operações de Crédito 880.007.900
2.2.0.0.00.0.0 Alienação de Bens 3.550.000
2.3.0.0.00.0.0 Amortização de Empréstimos 1.000.000
2.4.0.0.00.0.0 Transferências de Capital 334.511.900
2.9.0.0.00.0.0 Outras Receitas de Capital 100.030.000
8.0.0.0.00.0.0 RECEITAS DE CAPITAL - INTRAORÇAMENTÁRIAS 12.450.600
8.4.0.0.00.0.0 Transferências de Capital 8.250.600
8.9.0.0.00.0.0 Outras Receitas de Capital 4.200.000
III - DEDUÇÕES - 5.312.097.500
9.0.0.0.00.0.0 RECEITAS CORRENTES - DEDUÇÃO FUNDEB - 5.312.097.500
9.1.0.0.00.0.0 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria - 3.171.865.200
9.7.0.0.00.0.0 Transferências Correntes - 2.140.232.300
T O T A L 43.804.427.300
Orçamento Fiscal 2023
DEMONSTRATIVO DA DESPESA SEGUNDO AS CATEGORIAS ECONÔMICAS POR FUNÇÃO R$ 1,00
Anexo II RECURSOS DE TODAS AS FONTES
ESPECIFICAÇÃO CORRENTE CAPITAL RESERVA DE CONTINGÊNCIA TOTAL
01 LEGISLATIVA 1.227.020.500 70.796.100 0 1.297.816.600
02 JUDICIÁRIA 2.734.248.000 107.794.300 0 2.842.042.300
04 ADMINISTRAÇÃO 1.540.546.700 164.046.800 0 1.704.593.500
06 SEGURANÇA PÚBLICA 3.369.232.900 48.487.000 0 3.417.719.900
08 ASSISTÊNCIA SOCIAL 228.755.160 3.509.660 0 232.264.820
09 PREVIDÊNCIA SOCIAL 8.366.956.700 0 0 8.366.956.700
10 SAÚDE 7.585.113.800 123.848.500 0 7.708.962.300
11 TRABALHO 311.163.900 3.879.200 0 315.043.100
12 EDUCAÇÃO 5.246.935.200 223.815.000 0 5.470.750.000
13 CULTURA 106.511.700 8.905.200 0 115.416.900
14 DIREITOS DA CIDADANIA 1.683.885.480 94.399.800 0 1.778.285.280
15 URBANISMO 252.845.200 38.519.100 0 291.364.300
16 HABITAÇÃO 16.774.600 125.193.500 0 141.968.100
17 SANEAMENTO 66.900 330.771.100 0 330.838.000
18 GESTÃO AMBIENTAL 97.435.000 92.124.400 0 189.559.400
19 CIÊNCIA E TECNOLOGIA 44.274.000 91.582.700 0 135.856.700
20 AGRICULTURA 224.306.600 138.939.200 0 363.245.800
21 ORGANIZAÇÃO AGRÁRIA 13.368.100 2.162.700 0 15.530.800
22 INDÚSTRIA 13.414.400 21.276.500 0 34.690.900
23 COMÉRCIO E SERVIÇOS 149.852.100 28.480.700 0 178.332.800
24 COMUNICAÇÕES 8.911.300 595.000 0 9.506.300
25 ENERGIA 5.000 10.000 0 15.000
26 TRANSPORTE 604.096.900 419.361.700 0 1.023.458.600
27 DESPORTO E LAZER 19.049.100 5.788.000 0 24.837.100
28 ENCARGOS ESPECIAIS 6.577.077.200 1.098.294.700 0 7.675.371.900
99 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 0 0 140.000.000 140.000.000
TOTAL GERAL DA DESPESA 40.421.846.440 3.242.580.860 140.000.000 43.804.427.300
Orçamento Fiscal 2023
DEMONSTRATIVO DA DESPESA SEGUNDO AS CATEGORIAS ECONÔMICAS POR ÓRGÃO R$ 1,00
Anexo III RECURSOS DE TODAS AS FONTES
ESPECIFICAÇÃO CORRENTE CAPITAL RESERVA DE CONTINGÊNCIA TOTAL
01000 ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 701.511.500 40.577.600 0 742.089.100
02000 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO 581.960.600 30.218.500 0 612.179.100
07000 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 2.278.291.000 102.760.000 0 2.381.051.000
11000 GOVERNADORIA DO ESTADO 70.260.500 3.852.700 0 74.113.200
12000 SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO 1.038.296.500 7.063.600 0 1.045.360.100
13000 SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA E JUVENTUDE 383.249.860 6.884.660 0 390.134.520
14000 SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E ESPORTES 4.842.224.400 215.299.300 0 5.057.523.700
15000 SECRETARIA DA FAZENDA 667.178.800 56.218.400 0 723.397.200
16000 SECRETARIA DE IMPRENSA 4.627.200 20.000 0 4.647.200
17000 SECRETARIA DA CASA CIVIL 124.380.300 8.531.000 0 132.911.300
19000 SECRETARIA DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS 481.567.800 23.905.400 0 505.473.200
20000 SECRETARIA DE CULTURA 111.677.900 3.848.600 0 115.526.500
21000 SECRETARIA DE TURISMO E LAZER 141.766.500 18.181.100 0 159.947.600
22000 SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO 239.898.900 142.544.500 0 382.443.400
23000 SECRETARIA DE SAÚDE 6.414.085.900 92.466.900 0 6.506.552.800
25000 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 215.778.400 2.648.900 0 218.427.300
26000 SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 13.429.400 23.546.500 0 36.975.900
29000 ENCARGOS GERAIS DO ESTADO 15.069.039.500 1.086.360.800 0 16.155.400.300
30000 SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO 125.040.100 101.628.100 0 226.668.200
31000 SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO 868.945.500 141.114.000 0 1.010.059.500
32000 MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO 728.220.500 54.944.000 0 783.164.500
36000 SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE 176.655.900 16.785.000 0 193.440.900
37000 PROCURADORIA GERAL DO ESTADO 455.957.000 5.034.300 0 460.991.300
38000 SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO 795.734.700 191.277.000 0 987.011.700
39000 SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL 3.477.094.600 47.759.300 0 3.524.853.900
43000 SECRETARIA DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICACAO 60.739.300 4.938.000 0 65.677.300
44000 SECRETARIA DA MULHER 20.481.480 2.179.000 0 22.660.480
46000 SECRETARIA DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO 46.426.800 0 0 46.426.800
51000 GABINETE DE PROJETOS ESTRATEGICOS 4.243.800 17.101.000 0 21.344.800
52000 SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS 192.346.300 794.494.200 0 986.840.500
55000 SECRETARIA DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À VIOLENCIA E ÀS DROGAS 50.567.600 398.500 0 50.966.100
56000 ASSESSORIA ESPECIAL AO GOVERNADOR 40.167.900 0 0 40.167.900
99000 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 0 0 140.000.000 140.000.000
TOTAL GERAL DA DESPESA 40.421.846.440 3.242.580.860 140.000.000 43.804.427.300
Orçamento de Investimento das Empresas 2023
DEMONSTRATIVO DOS INVESTIMENTOS POR FONTE DE FINANCIAMENTO R$ 1,00
Anexo IV RECURSOS DE TODAS AS FONTES
ESPECIFICAÇÃO VALOR
GERAÇÃO PRÓPRIA / OUTROS RECURSOS DE LONGO PRAZO 487.659.500
RECURSOS PARA AUMENTO DE CAPITAL 391.067.300
OPERAÇÕES DE CRÉDITO 457.389.300
TOTAL 1.336.116.100
Orçamento de Investimento das Empresas 2023
DEMONSTRATIVO DA DESPESA POR FUNÇÃO R$ 1,00
Anexo V RECURSOS DE TODAS AS FONTES
ESPECIFICAÇÃO VALOR
ADMINISTRAÇÃO 650.000
SAÚDE 19.619.300
SANEAMENTO 1.082.940.600
INDÚSTRIA 108.316.200
COMÉRCIO E SERVIÇOS 10.951.600
ENERGIA 57.378.400
TRANSPORTE 56.260.000
TOTAL 1.336.116.100
Orçamento de Investimento das Empresas 2023
DEMONSTRATIVO DA DESPESA POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA R$ 1,00
Anexo VI RECURSOS DE TODAS AS FONTES
ESPECIFICAÇÃO VALOR
SUAPE - Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros 76.538.900
Companhia Editora de Pernambuco - CEPE 650.000
Laboratório Farmacêutico do Estado de Pernambuco Governador Miguel Arraes S/A - LAFEPE 19.619.300
Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA 1.082.940.600
Agência de Desenvolvimento de Pernambuco S.A. - ADEPE 52.541.400
Companhia Pernambucana de Gás - COPERGÁS 46.565.900
Porto do Recife S/A 56.260.000
Agência de Fomento do Estado de Pernambuco S/A 1.000.000
TOTAL 1.336.116.100
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Decreto nº 54455/2023 de 27/02/2023
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.